Ana Lima
Ana Lima
13 Jun, 2017 - 05:00

O Novo Regulamento Europeu de Proteção de Dados Pessoais

Ana Lima

O Regulamento (UE) 2016/679 visa permitir aos cidadãos da União Europeia um melhor controlo dos seus dados pessoais.

O Novo Regulamento Europeu de Proteção de Dados Pessoais

Não só as possibilidades de tornar mais vulnerável a sua proteção se têm tornado cada vez mais rebuscadas, como as normas jurídicas que regulam estas matérias se tornaram manifestamente desatualizadas. Para confirmar esta nossa afirmação basta pensar que a Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98, de 26 de outubro) tem quase duas décadas. O mundo corre velozmente e o direito tem que acompanhar essa evolução sob pena de, se não o fizer, a proteção que visa assegurar resultar prejudicada.

Dignos de destaque no regime consagrado neste Regulamento, são o reforço dos direitos dos cidadãos, titulares de dados pessoais e a estatuição de novos outros direitos, como sejam o direito à portabilidade dos dados, o direito ao esquecimento e a facilitação de acesso às informações pelo seu titular.

A aplicação do Regulamento traz vantagens para os titulares dos direitos pessoais, mas vai repercutir um significativo impacto nas organizações, sejam púbicas ou privadas. Com efeito, vai recair sobre elas um conjunto de obrigações que, caso não cumpridas, pode determinar a aplicação de coimas pesadíssimas para a organização.

A eliminação, a redução, ou pelo menos o controlo deste impacto só será possível com a preparação da aplicação do Regulamento, o que pressupõe o conhecimento atempado do regime nele consagrado e a tomada das medidas adequadas.

Mas a aplicação do Regulamento pode também permitir a criação de oportunidades de negócio e um estímulo da inovação através de um conjunto de medidas, como é o caso da conceção da figura do encarregado de proteção de dados (DPO); da possibilidade de aplicação das regras europeias a empresas não pertencentes à EU; e do desenvolvimento de técnicas que respeitem a privacidade, como é o caso da pseudonimização.

Destacamos que é de suma relevância proceder a avaliações do impacto da aplicação deste novo regime nas organizações, dado que este pode ser muito grande se a aplicação do Regulamento, a partir de 25 de maio de 2018, não for antecipadamente preparada, (basta pensar nos valores altíssimos das coimas que podem vir a ser aplicadas).

Importa por isso sensibilizar os responsáveis das organizações para a problemática envolvente, de modo a tratar de minimizar os impactos negativos desta aplicação e potenciar as oportunidades que daqui podem resultar.

Assim, antes de tudo é necessário conhecer o regime para o poder cumprir adequadamente, em benefício da proteção dos dados pessoais de todos nós e evitando o impacto negativo que a aplicação deste Regulamento pode trazer para cada organização.

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