O PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento – sintetiza-se numa possível negociação entre instituições de crédito e os seus devedores, por forma a que estes consigam regularizar os seus empréstimos segundo condições facilitadas que são renegociadas por ambas as partes, evitando, assim, o sistema jurídico como meio de resolução.
Este mecanismo é aplicável à grande maioria dos contratos de crédito, excetuando os realizados em regime de locação financeira.
Quem se encontra elegível para integração no PERSI?
A integração neste procedimento extrajudicial pode cumprir-se, essencialmente, por três vias:
- O cliente de crédito pode requerer a sua integração neste instrumento;
- De forma imediata, após um atraso no pagamento, caso o cliente tenha alertado a entidade de crédito, de forma prévia, para o risco de incumprimento;
- Entre o 31º e o 60º dia após falhar uma das prestações.

Como decorre, então, o procedimento após a integração?
Cabe à instituição financeira, após a entrada de um determinado cliente de crédito seu no PERSI, realizar uma análise à capacidade financeira deste, de forma a avaliar a veracidade das suas alegações e/ou a sua situação de incumprimento.
Num prazo de 30 dias, a entidade de crédito deverá formalizar uma ou várias propostas, no sentido de facilitar a regularização do incumprimento do seu cliente. Como o PERSI se baseia num mecanismo negocial, até 15 dias após a receção das novas condições adiantadas pela instituição de crédito, o devedor tem o direito de as contrapor com as suas propostas.
Assim que se chegue a um acordo entre as partes, o cliente de crédito fica vinculado e obrigado a cumprir com as novas condições do contrato.
Durante o decorrer deste mecanismo, a instituição de crédito encontra-se impedida de:
- Transferir a sua posição contratual para partes terceiras;
- Atuar judicialmente contra o seu cliente tendo em vista o reaver do crédito;
- A dissolução do contrato de crédito com fundamento no incumprimento.
Em que condições pode suceder a extinção imediata do PERSI?
Para além do agir de má-fé e da não colaboração do cliente de crédito no sentido de se estabelecer um caminho que aponte a um acordo, a insolvência, a não disposição de capacidade financeira e, ainda, o executar de atos que possam pôr em causa as garantias da instituição de crédito conduzem ao direito da entidade concessora de crédito extinguir o PERSI de forma imediata.
Por outro lado e por razões óbvias, o pagamento integral das quantias em dívida, bem como o decretar de insolvência do devedor conduzem, igualmente, à automática extinção do procedimento em causa.
Por fim, quais as suas vantagens?
O PERSI apresenta vantagens sistémicas claras, tendo em vista os benefícios para os seus intervenientes e para a sociedade:
- Com uma menor carga burocrática, permite uma maior celeridade no processo de renegociação entre credor e devedor;
- Evita a execução de mais processos jurídicos em curso, num sistema atualmente moroso;
- O devedor vê as suas condições melhoradas com a renegociação, atenuando o seu esforço financeiro no que à liquidação dos seus créditos concerne;
- Por último, a instituição de crédito revê em alta a sua possibilidade de o montante previamente atribuído ser regularizado e, na grande maioria dos casos, a quantia devida é efetivamente restituída.