Olga Teixeira
Olga Teixeira
01 Ago, 2022 - 09:52

Insolvência pessoal com exoneração do passivo: o que deve saber

Olga Teixeira

A insolvência pessoal com exoneração do passivo permite pode ser a solução para as dívidas? Veja os prós e contras.

Insolvência pessoal com exoneração do passivo

insolvência pessoal com exoneração do passivo é, para quem não consegue pagar as dívidas, uma hipótese de recomeçar financeiramente após um período de três anos. A lei, que mudou em abril de 2022, encurtou o período de cessão de rendimentos, mas manteve as condições de acesso.

Quando as dívidas se acumulam e não tem forma de as pagar, pedir a insolvência pode ser o último recurso. No caso da insolvência pessoal com exoneração do passivo restante, as dívidas que não forem pagas no processo de insolvência são perdoadas.

 Há, no entanto, duas questões a ter em conta antes de avançar para esta possibilidade. Por um lado, é importante ter consciência de que durante três anos terá a sua vida financeira totalmente controlada. Depois, há que perceber que este “perdão” não se aplica a todas as dívidas.

O processo implica sacrifícios, negociações com credores e o recurso à justiça. Além de várias obrigações legais. Por isso, é importante perceber o que está em causa.

O que é a insolvência pessoal com exoneração do passivo?

A insolvência pessoal com exoneração do passivo é um regime da insolvência pessoal que permite que, após um período de três anos, o devedor possa recomeçar, livre de encargos.

O outro cenário possível é a insolvência pessoal com um plano de pagamentos judicial. Nesta situação terá de negociar as dívidas e pagá-las em prestações.

Está acessível a trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes, comerciantes, empresários em nome individual ou empresários que exploram sociedades comerciais.

O pedido de insolvência pessoal singular tem como efeito imediato a suspensão de penhoras ativas ou iminentes. Durante o período de cessão (isto é, durante os três anos) não é possível fazer execuções de bens. Outra regra é que nenhum credor tem vantagens especiais em relação a outro.

O que mudou na lei?

Até abril de 2022, a insolvência pessoal com exoneração do passivo definia um período de cessão de cinco anos. A nova lei reduziu esse prazo para três anos.

A nova lei prevê ainda a possibilidade de apreensão ou venda de bens no final da liquidação e após o fim do processo de insolvência, tendo em vista entregar o valor dos bens aos credores.

Condições para requerer a insolvência pessoal com exoneração do passivo

O pedido deve ser apresentado por um advogado no tribunal da área de residência do devedor. Tem de requerer a exoneração do passivo juntamente com a petição inicial de insolvência. Quando o processo de insolvência é proposto por um credor, há um prazo de 10 dias após a citação para apresentar o pedido.

Não terá de pagar imediatamente as custas judiciais. Após a decisão, terá a possibilidade de pagar esse e outros gastos (como remunerações e despesas do administrador da insolvência) em prestações.

Motivos para a recusa do pedido

Há algumas situações em que o pedido para exoneração do passivo pode ser recusado (é o que se designa por indeferimento liminar).

A apresentação fora do prazo ou o facto de o devedor já ter beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores são razões para a recusa. Tal como o facto de o devedor ter, nos três anos anteriores, dado informações falsas ou incompletas para obter crédito ou subsídios de instituições públicas ou para evitar pagamentos a essas entidades.

Se existirem elementos que indiciem a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, também não lhe será concedida a exoneração do passivo.

A condenação, nos 10 anos anteriores, por insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente ou favorecimento de credores impede igualmente a insolvência pessoal com exoneração do passivo.

Quais as consequências da insolvência pessoal com exoneração do passivo?

Caso não existam razões para o indeferimento liminar, o juiz profere o despacho inicial. Este despacho determina que durante os três anos seguintes (o chamado período da cessão), o rendimento disponível do devedor deve ser entregue a um fiduciário, ou seja, um administrador da insolvência.

O rendimento disponível inclui todos os rendimentos que o devedor venha a receber, com exceção do valor que o tribunal considere “razoavelmente necessário” para que possa sustentar-se e sustentar o agregado familiar. Salvo algumas exceções, este valor não pode ser superior a três vezes o salário mínimo nacional.

O devedor deve igualmente ter um rendimento que lhe permita exercer a sua atividade profissional. Por decisão do juiz ou a pedido de devedor, podem ser incluídas outras despesas.

O que acontece durante três anos?

Além de ficar sem parte dos rendimentos, o devedor tem, durante os três anos seguintes, obrigações adicionais. Uma delas é não ocultar ou dissimular rendimentos. Sempre que for solicitado, tem de informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património.

É ainda obrigado a exercer uma profissão remunerada e não a pode abandonar sem ter um motivo legítimo. Caso esteja desempregado, tem de procurar diligentemente um emprego, sem poder recusar algum para que seja apto.

Terá igualmente de informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias.

Além disso, não pode fazer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário.

Esta cessão prevalece sobre outros acordos que possam excluir, condicionar ou limitar a cessão dos seus bens ou rendimentos.

É possível prolongar o prazo?

O juiz pode prorrogar o período de cessão, até ao máximo de três anos. Tal só pode acontecer uma vez e deverá ocorrer ainda antes do fim dos três anos iniciais.

O prolongamento da situação de insolvência pessoal com exoneração do passivo pode ser requerido pelo devedor, por um credor ou pelo administrador da insolvência.

Antes de decidir o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência. Só poderá decretar a prorrogação se concluir que o devedor tem “uma probabilidade séria de cumprimento” das suas obrigações.

Dívidas não abrangidas pela exoneração do passivo

A insolvência pessoal com exoneração do passivo não abrange todas as dívidas. Ou seja, algumas vão manter-se e terão mesmo de ser pagas.

É o caso dos créditos por alimentos e das indemnizações que tenha de pagar por factos ilícitos dolosos que praticou. Multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações também ficam fora deste perdão.

As dívidas ao Estado também não desaparecem. Continuará a ter de pagar o que deve ao Fisco e à Segurança Social.

Fontes

Diário da República Eletrónico: Lei n.º 9/2022 e Decreto-Lei n.º 53/2004 (Exoneração do passivo restante)

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