Olga Teixeira
Olga Teixeira
26 Abr, 2023 - 09:59

Insolvência pessoal com exoneração do passivo: o que deve saber

Olga Teixeira

A insolvência pessoal com exoneração do passivo pode ser a solução para as dívidas? Veja os prós e contras.

insolvência pessoal com exoneração do passivo é, para quem não consegue pagar as dívidas, uma hipótese de recomeçar financeiramente após um período de três anos. A lei, que mudou em abril de 2022, encurtou o período de cessão de rendimentos, mas manteve as condições de acesso.

Quando as dívidas se acumulam e não tem forma de as pagar, pedir a insolvência pode ser o último recurso. No caso da insolvência pessoal com exoneração do passivo restante, as dívidas que não forem pagas no processo de insolvência são perdoadas.

Há, no entanto, duas questões a ter em conta antes de avançar para esta possibilidade. Por um lado, é importante ter consciência de que durante três anos terá a sua vida financeira totalmente controlada. Depois, há que perceber que este “perdão” não se aplica a todas as dívidas.

O processo implica sacrifícios, negociações com credores e o recurso à justiça. Além de várias obrigações legais. Por isso, é importante perceber o que está em causa.

O que é a insolvência pessoal com exoneração do passivo?

A insolvência pessoal com exoneração do passivo é um regime da insolvência pessoal que permite que, após um período de três anos, o devedor possa recomeçar, livre de encargos.

O outro cenário possível é a insolvência pessoal com um plano de pagamentos judicial. Nesta situação terá de negociar as dívidas e pagá-las em prestações.

Está acessível a trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes, comerciantes, empresários em nome individual ou empresários que exploram sociedades comerciais.

O pedido de insolvência pessoal singular tem como efeito imediato a suspensão de penhoras ativas ou iminentes. Durante o período de cessão (isto é, durante os três anos) não é possível fazer execuções de bens. Outra regra é que nenhum credor tem vantagens especiais em relação a outro.

O que mudou na lei?

Até abril de 2022, a insolvência pessoal com exoneração do passivo definia um período de cessão de cinco anos. A nova lei reduziu esse prazo para três anos.

A nova lei prevê ainda a possibilidade de apreensão ou venda de bens no final da liquidação e após o fim do processo de insolvência, tendo em vista entregar o valor dos bens aos credores.

Condições para requerer a insolvência pessoal com exoneração do passivo

O pedido deve ser apresentado por um advogado no tribunal da área de residência do devedor. Tem de requerer a exoneração do passivo juntamente com a petição inicial de insolvência. Quando o processo de insolvência é proposto por um credor, há um prazo de 10 dias após a citação para apresentar o pedido.

Não terá de pagar imediatamente as custas judiciais. Após a decisão, terá a possibilidade de pagar esse e outros gastos (como remunerações e despesas do administrador da insolvência) em prestações.

Motivos para a recusa do pedido

Há algumas situações em que o pedido para exoneração do passivo pode ser recusado (é o que se designa por indeferimento liminar).

A apresentação fora do prazo ou o facto de o devedor já ter beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores são razões para a recusa. Tal como o facto de o devedor ter, nos três anos anteriores, dado informações falsas ou incompletas para obter crédito ou subsídios de instituições públicas ou para evitar pagamentos a essas entidades.

Se existirem elementos que indiciem a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, também não lhe será concedida a exoneração do passivo.

A condenação, nos 10 anos anteriores, por insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente ou favorecimento de credores impede igualmente a insolvência pessoal com exoneração do passivo.

Quais as consequências da insolvência pessoal com exoneração do passivo?

Caso não existam razões para o indeferimento liminar, o juiz profere o despacho inicial. Este despacho determina que durante os três anos seguintes (o chamado período da cessão), o rendimento disponível do devedor deve ser entregue a um fiduciário, ou seja, um administrador da insolvência.

O rendimento disponível inclui todos os rendimentos que o devedor venha a receber, com exceção do valor que o tribunal considere “razoavelmente necessário” para que possa sustentar-se e sustentar o agregado familiar. Salvo algumas exceções, este valor não pode ser superior a três vezes o salário mínimo nacional.

O devedor deve igualmente ter um rendimento que lhe permita exercer a sua atividade profissional. Por decisão do juiz ou a pedido de devedor, podem ser incluídas outras despesas.

O que acontece durante três anos?

Além de ficar sem parte dos rendimentos, o devedor tem, durante os três anos seguintes, obrigações adicionais. Uma delas é não ocultar ou dissimular rendimentos. Sempre que for solicitado, tem de informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património.

É ainda obrigado a exercer uma profissão remunerada e não a pode abandonar sem ter um motivo legítimo. Caso esteja desempregado, tem de procurar diligentemente um emprego, sem poder recusar algum para que seja apto.

Terá igualmente de informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias.

Além disso, não pode fazer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário.

Esta cessão prevalece sobre outros acordos que possam excluir, condicionar ou limitar a cessão dos seus bens ou rendimentos.

É possível prolongar o prazo?

O juiz pode prorrogar o período de cessão, até ao máximo de três anos. Tal só pode acontecer uma vez e deverá ocorrer ainda antes do fim dos três anos iniciais.

O prolongamento da situação de insolvência pessoal com exoneração do passivo pode ser requerido pelo devedor, por um credor ou pelo administrador da insolvência.

Antes de decidir o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência. Só poderá decretar a prorrogação se concluir que o devedor tem “uma probabilidade séria de cumprimento” das suas obrigações.

Dívidas não abrangidas pela exoneração do passivo

A insolvência pessoal com exoneração do passivo não abrange todas as dívidas. Ou seja, algumas vão manter-se e terão mesmo de ser pagas.

É o caso dos créditos por alimentos e das indemnizações que tenha de pagar por factos ilícitos dolosos que praticou. Multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações também ficam fora deste perdão.

As dívidas ao Estado também não desaparecem. Continuará a ter de pagar o que deve ao Fisco e à Segurança Social.

Artigo originalmente publicado em julho de 2019. Última atualização em abril de 2023.

Fontes

Diário da República Eletrónico: Lei n.º 9/2022 e Decreto-Lei n.º 53/2004 (Exoneração do passivo restante)

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