Cristina Galvão Lucas
Cristina Galvão Lucas
22 Nov, 2017 - 09:16

Quem recebe subsídio de desemprego tem direito a subsídio de férias e Natal?

Cristina Galvão Lucas

A atribuição do subsídio de desemprego está dependente do cumprimento do prazo de garantia legalmente fixado.

Quem recebe subsídio de desemprego tem direito a subsídio de férias e Natal?

O subsídio de desemprego é uma compensação pela perda involuntária das remunerações de trabalho, que é paga mensalmente em dinheiro pela Segurança Social, a quem esteja inscrito no Centro de Emprego ou Serviço de Emprego dos Centros de Emprego e Formação Profissional.

A atribuição do subsídio de desemprego está dependente do cumprimento do prazo de garantia legalmente fixado. Actualmente, o prazo de garantia é de 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anteriores à data da situação de desemprego (art. 22º, nº 1, do do DL. nº 220/2006, de 3 de Novembro).

Subsídio de desemprego acumula com subsídio de férias e de Natal?

Uma vez preenchidos os requisitos de atribuição do subsídio de desemprego, importa saber se o referido subsídio abrange o pagamento dos valores relativos aos subsídios de férias e de Natal. Conforme referido, a atribuição do subsídio de desemprego visa compensar a perda involuntária das remunerações de trabalho, sendo que, quem se encontre a receber o subsídio de desemprego não tem direito a subsídio de férias ou de Natal.

Tal não significa que os valores pagos ao trabalhador, relativos aos subsídios de férias e de Natal, não sejam considerados no apuramento do subsídio de desemprego. Ora, atendendo a que a remuneração de referência, que serve de base de cálculo ao subsídio de desemprego, considera todos os valores recebidos pelo trabalhador nos primeiros 12 meses dos últimos 14 meses imediatamente anteriores à situação de desemprego, a soma dos rendimentos auferidos, durante esse período, vai necessariamente contabilizar valores auferidos a título de prestação de férias e de Natal.

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Então como se calcula o subsídio de desemprego?

O montante diário do subsídio de desemprego corresponde a 65% da remuneração de referência do trabalhador e é calculado tendo por base 30 dias mensais (art. 28º, nº 1, do DL. nº 220/2006, de 3 de Novembro), embora possa sofrer, ao fim de 180 dias de concessão, uma redução de 10% (art. 28º, nº 2, do DL. nº 220/2006, de 3 de Novembro).

A remuneração de referência é, por sua vez, calculada com base no valor bruto do total das remunerações mensais auferidas durante 12 meses, ou seja, corresponde à soma de todas as remunerações declaradas nos primeiros 12 meses dos últimos 14 meses que antecedem a situação de desemprego.

O montante mensal do subsídio de desemprego, para além doutros limites legalmente fixados, nunca pode ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego (art. 29º, nº 3, do DL. nº 220/2006, de 3 de Novembro).

Para se determinar o valor líquido da remuneração de referência devem ser deduzidos ao valor ilíquido daquela remuneração, a taxa contributiva aplicável ao beneficiário e a correspondente à retenção do IRS (art. 29º, nº 4, do DL. nº 220/2006, de 3 de Novembro).

E o que diz a lei sobre os subsídios de férias e de Natal?

A propósito da determinação do montante do subsídio de desemprego, o nº 4 do art. 28º do DL. nº 220/2006, de 3 de Novembro estipula que a remuneração de referência “corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o 2º mês anterior ao da data do desemprego”.

Assim, uma vez fixado o período de 12 meses, para efeitos de apuramento do total das remunerações registadas durante esse período, o legislador refere que “só são consideradas as importâncias registadas relativas a subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência” (art. 28º, nº 5, do DL. nº 220/2006, de 3 de Novembro).

A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

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