Catarina Reis
Catarina Reis
07 Ago, 2019 - 13:23

Recusar emprego conveniente: é possível?

Catarina Reis

O IEFP obriga os candidatos que recebam a prestação de subsídio de desemprego a aceitar emprego conveniente. Saiba mais sobre o tema.

Recusar emprego conveniente: é possível?

É da responsabilidade dos centros de emprego a identificação de oportunidades de emprego conveniente para os utilizadores registados e a receber prestações de apoio, como o subsídio de desemprego. Em que condições pode a pessoa em situação de desemprego recusar uma oferta que lhe foi apresentada pelo IEFP?

O que significa emprego conveniente?

Emprego conveniente

No artigo 13º do Decreto-Lei nº 220/2006 encontramos a definição de emprego conveniente. Como verá de seguida, um emprego só é considerado conveniente se respeitar o que está previsto na lei do ponto de vista das capacidades e aptidões do trabalhador, do ponto de vista da retribuição, do tempo de transporte e dos custos de deslocação para o trabalhador.

É sempre considerado emprego conveniente aquele que garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da retribuição ilíquida auferida no emprego imediatamente anterior.

Desta forma, e nos termos do artigo, considera-se emprego conveniente aquele que, cumulativamente:

a) Respeite as retribuições mínimas e demais condições estabelecidas na lei geral ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável;

b) Consista no exercício de funções ou tarefas suscetíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador, considerando, nomeadamente, as suas aptidões físicas, habilitações escolares, formação profissional, competências e experiências profissionais, ainda que se situem em setor de actividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego;

c) Garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da prestação de desemprego, acrescido de 10%, se a oferta de emprego ocorrer durante os primeiros 12 meses de concessão de prestações de desemprego, ou igual ou superior ao valor da prestação de desemprego, se aquela oferta ocorrer no decurso ou após o 13º mês;

d) Assegure que o valor das despesas de transporte entre a residência e o local de trabalho cumpra uma das seguintes condições:

  • Não seja superior a 10% da retribuição mensal ilíquida a auferir;
  • Não ultrapasse as despesas de deslocação no emprego imediatamente anterior desde que a retribuição da oferta de emprego seja igual ou superior à auferida no emprego imediatamente anterior;
  • O empregador suporte as despesas com a deslocação entre a residência e o local de trabalho ou assegure gratuitamente o meio de transporte.

e) Garanta que o tempo médio de deslocação entre a residência e o local de trabalho proposto não exceda 25% do horário de trabalho, salvo nas situações em que o beneficiário tenha filhos menores ou dependentes a cargo, em que a percentagem é reduzida para 20%;

No que toca a este último ponto, excedendo 25% do horário de trabalho da oferta de emprego, o tempo de deslocação não pode ser superior ao tempo de deslocação no emprego imediatamente anterior.

Como é calculado o valor de despesas de deslocação, para efeitos da consideração de um dado emprego como emprego conveniente?

No que toca ao valor das despesas de deslocação relevantes para a caracterização de emprego conveniente, é tido como referência o valor das despesas de deslocação em transportes coletivos públicos.

Como é aferido o tempo de deslocação, para efeitos da consideração de um dado emprego como emprego conveniente?

O tempo de deslocação é aferido tendo em conta o tempo médio de deslocação entre a residência e o local do emprego em transportes coletivos públicos, designadamente através dos elementos resultantes de dados estatísticos oficiais.

Quais as consequências de recusar um emprego conveniente?

Recusar um emprego conveniente tem como consequências a anulação da inscrição no IEFP, bem como a perda do direito a receber o subsídio de desemprego. Não é possível recusar uma proposta de emprego conveniente ultrapassando estas consequências, pois a recusa de emprego conveniente é considerada uma forma de incumprimento dos deveres do beneficiário do subsídio (encontrará o respetivo enquadramento legal nos artigos 49º e 54º do Decreto-Lei n.º 220/2006).

A reinscrição no centro de emprego por parte dos beneficiários que recusaram proposta de emprego conveniente só se pode verificar após 90 dias consecutivos contados da data da decisão de anulação. Tal traz consequências indiretas a quem procura emprego, que assim se vê sem qualquer apoio à sua reintegração no mercado de trabalho.

Estou a receber o subsídio de desemprego. Como posso obter todas as informações sobre a minha situação no IEFP?

Se se encontra em situação de procura de emprego e está a receber uma prestação de apoio, ou subsídio de desemprego, deverá consultar o guia prático do subsídio de desemprego, publicado pela Segurança Social.

Neste guia encontrará todas as informações sobre o subsídio de desemprego, nomeadamente, quem tem direito a receber, quanto se recebe, quais as penalidades por incumprimento e quais os direitos e os deveres das pessoas que estão a beneficiar deste tipo de apoio. Também ficará a saber como solicitar o subsídio de desemprego no centro de emprego da sua área de residência e quais as condições para a sua atribuição.

Se não tem a certeza se pode beneficiar deste apoio, encontrará também resposta às suas dúvidas, uma vez que o guia explica quais as modalidades de cessação do contrato de trabalho que dão direito ao apoio.

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