Olga Teixeira
Olga Teixeira
26 Out, 2021 - 10:47

Trabalha para o estrangeiro? Veja que imposto tem de pagar

Olga Teixeira

Se trabalha para o estrangeiro é importante conhecer as suas obrigações em termos de impostos e Segurança Social. Saiba o que tem de pagar.

Homem que trabalha para o estrangeiro

Quem trabalha para o estrangeiro, ou seja, para um empregador que não tem sede ou sucursal em Portugal tem, no fundo, as mesmas obrigações contributivas dos outros trabalhadores. Na prática, o que muda é a forma como esses rendimentos são declarados.

Viver em Portugal e trabalhar para uma ou várias empresas estrangeiras – por conta de outrem ou como independente – é uma situação cada vez mais comum. No entanto, nem sempre é claro quais são as obrigações fiscais e contributivas, nem como se processam. Saiba quais são as diferenças e o que tem a pagar.

Rendimentos do estrangeiro: obrigações fiscais

Em termos fiscais, deve estar consciente que, mesmo que os rendimentos venham do estrangeiro, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) tem como saber que os recebe. Isto porque existe comunicação entre as entidades tributárias de vários países.

Deste modo, tal como a AT informa as suas congéneres noutros países sobre rendimentos obtidos em Portugal por pessoas sem residência fiscal no nosso país, também as entidades estrangeiras fazem o mesmo.  

Assim, se trabalha para o estrangeiro e tem domicílio fiscal em Portugal, está obrigado a declarar à AT, todos os rendimentos, quer tenham sido obtidos no nosso país ou fora (artigo 15º do Código do IRS). E isto inclui não só rendimentos de trabalho, mas também pensões, mais-valias, rendimentos patrimoniais e de capitais, entre outros.

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Como declarar os rendimentos se trabalhar para uma empresa estrangeira?

Se for trabalhador por conta de outrem, tem de preencher o Modelo 3 de IRS, com todos os rendimentos, e incluir o Anexo J, onde vai declarar especificamente os rendimentos obtidos no estrangeiro, no ano em questão.

Nesse anexo deve indicar:

  • Os rendimentos ilíquidos de imposto pago no estrangeiro;
  • As contribuições obrigatórias para regimes de segurança social sobre os rendimentos obtidos e declarados;
  • O imposto eventualmente pago no país da fonte dos rendimentos (comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos). Este imposto vai ser tido em conta como crédito por dupla tributação internacional no apuramento final do imposto, em Portugal (artigo 81º do CIRS). Assim evita pagar duas vezes imposto pelo mesmo rendimento (dupla tributação).

Como é feita a retenção na fonte?

Como a retenção na fonte depende da qualidade de residente no país onde desenvolve a sua atividade profissional tudo depende da sua residência fiscal. Ela determina onde será tributado. Sendo um trabalhador dependente, com residência fiscal em Portugal, e rendimentos sujeitos a IRS, a retenção na fonte é feita de acordo com as tabelas em vigor.

Por isso, para quem trabalha para uma empresa estrangeira, a retenção de IRS é a mesma do que estivesse a trabalhar para uma empresa portuguesa. Ou seja, a empresa é que tem de proceder à retenção na fonte e ao respetivo pagamento à AT.

Contribuições para a Segurança Social

Neste caso só pode descontar para um regime de Segurança Social, mesmo que trabalhe para empresas de diferentes países.

Mais uma vez o critério é o do local onde trabalha e é aí que tem de fazer os descontos para a Segurança Social.

A empresa que o contratou tem de cumprir as mesmas obrigações das empresas portuguesas.

Assim, e se vive em Portugal e trabalha a partir de Portugal para uma empresa estrangeira  não tem de se preocupar com as contribuições, que deverão ser feitas pela empresa. A menos que exista um acordo diferente.

No entanto, se tem residência em Portugal mas vai frequentemente a outro país da UE trabalhar em empresa estrangeira a situação pode ser diferente. De acordo com a lei terá de descontar para a Segurança Social do país onde desenvolver a sua atividade profissional a situação pode ser distinta. Note que se entende como parte substancial da atividade, pelo menos 25% do seu tempo e rendimento.

Assim, e conforme consta do sítio oficial da União Europeia Your Europe alguns casos se podem colocar.

Casos especiais

Assim se trabalhar:

  • Em Portugal e em outro país da UE) e levar a cabo uma parte substancial das suas atividades profissionais em Portugal, será Portugal o responsável pela sua cobertura de segurança social. É também aí que deve fazer os seus descontos para a Segurança Social. Mas se a parte substancial das suas atividades não for em Portugal, está coberto pelo sistema de segurança social do país onde está localizada a empresa ou a sede social do seu empregador.
  • Para dois empregadores com sedes sociais situadas em países diferentes, uma em Portugal e outra noutro país da UE, e não levar a cabo uma parte substancial das suas atividades em Portugal, está coberto pelo sistema de segurança social do outro país (que não o de residência) onde está localizada a empresa ou a sede social do seu empregador.
  • Para dois empregadores com sedes sociais situadas em países diferentes, nenhum dos quais é Portugal, e não levar a cabo uma parte substancial das suas atividades em Portugal, está coberto pelo sistema de segurança social do seu país.
  • Por conta própria num país e por conta de outrem noutro país (em Portugal e no estrangeiro) encontra-se coberto pelo sistema de segurança social do país onde trabalha por conta de outrem.

Trabalhar a recibos verdes para empresa estrangeira

Quer tenha clientes portugueses ou estrangeiros, para poder prestar serviços enquanto trabalhador independente e passar recibos verdes, não só tem de abrir atividade nas Finanças, como tem de fazer descontos para a Segurança Social (com exceção dos primeiros doze meses em que tem isenção).

Assim que abrir atividade junto das Finanças, é-lhe pedida uma estimativa dos ganhos anuais em prestações de serviços. Quando esta é inferior a 12.500 euros, o trabalhador é colocado no regime de isenção de IVA.

Nesse caso, no que diz respeito à cobrança deste imposto, não tem nada com o que se preocupar enquanto a sua faturação não ultrapassar esse limite. O mesmo acontece com a retenção na fonte de IRS, que só é obrigatória para quem tiver um volume de negócios superior.

Mas se não estiver abrangido pelo regime de isenção de IVA, a aplicação ou não de imposto vai depender do tipo de cliente a quem presta o serviço.

A retenção na fonte de IRS

No que diz respeito ao IRS, não terá de se preocupar em fazer retenção na fonte, desde que o rendimento seja proveniente de um país com o qual Portugal celebrou acordo para evitar a dupla tributação.

A entidade estrangeira irá solicitar-lhe algo semelhante ao nosso Modelo RFI para afastar a dupla tributação económica – retenção na fonte de IRS ou certificado de residência.

Ao preencher o recibo basta então selecionar: Base de incidência em IRS » Sem retenção » Não residente sem estabelecimento.

Imposto de valor acrescentado (IVA)

No caso do IVA, se estiver isento não terá de cobrar imposto quando passa recibos a um cliente estrangeiro. Tal como acontece quando tem clientes portugueses.

No entanto, se não estiver abrangido pelo regime de isenção, tudo vai depender do tipo de cliente.

Segundo o artigo 6º do CIVA, “apenas são tributáveis em Portugal os serviços efetuados a um sujeito passivo com sede, estabelecimento ou domicílio em território nacional”, independentemente de onde esteja o prestador.

Ora isto significa que se estiver a prestar serviços em Portugal a uma empresa estrangeira, não terá de cobrar IVA.

Assim, ao preencher o recibo, deve indicar o motivo para não ter de liquidar o imposto: escolha a opção “IVA – autoliquidação [regra geral art.º 6º, nº6, a)]”. Isto aplica-se quer a empresa pertença a um país de União Europeia (UE), quer não pertença.

No que diz respeito às empresas domiciliadas na UE, o número de sujeito passivo da empresa tem que ser confirmado na plataforma VIES. Caso não seja possível fazer essa confirmação, deverá cobrar IVA à taxa em vigor no país do cliente.

Se o seu cliente for um particular estrangeiro, deve igualmente faturar com o IVA à taxa do país em causa.


Obrigações declarativas

Não se esqueça também de alterar o cadastro na AT e indicar que vai fazer transações intracomunitárias/exportações.

Deverá ainda fazer declarações periódicas trimestrais, referindo o valor prestado em serviços intracomunitários, assim como a declaração recapitulativa.

Veja também Como preencher a declaração periódica do IVA passo a passo

Contribuições para a Segurança social

Já no que respeita à Segurança Social, os procedimentos ao trabalhar para uma empresa estrangeira são os mesmos do que se tiver clientes nacionais, caso a parte substancial da sua atividade seja em Portugal. Deve entregar a declaração trimestral e fazer o pagamento das respetivas contribuições. A menos que esteja isento.

Já no caso de trabalhar por conta própria e não levar a cabo uma parte substancial das suas atividades em Portugal, encontra-se coberto pelo sistema de segurança social do país onde se situa o centro de interesses da sua atividade.

Fontes

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