Alexandra Nunes
Alexandra Nunes
07 Fev, 2024 - 15:11

Abono de família: saiba se tem direito e quanto pode receber

Alexandra Nunes

O abono de família serve para ajudar a compensar os gastos das famílias com crianças. Saiba se o seu filho tem direito ao apoio e quanto pode receber.

Se tem filhos e crianças a cargo, ou está prestes a ter, o abono de família pode ser uma ajuda preciosa ao fim do mês.

Esta prestação em dinheiro, que pode ser requerida online, é atribuída mensalmente com o objetivo de compensar os encargos familiares com o sustento e educação das crianças e jovens.

O valor que cada família recebe depende da sua situação económica, da idade da criança e da composição do agregado, ou seja, do número de adultos e crianças ou jovens que dele fazem parte.

Neste artigo damos-lhe conta de quais os escalões do abono de família, que determinam o montante a receber em função dos rendimentos do agregado, bem como de todas as condições de acesso a este apoio.

Quem tem direito ao abono de família?

Para poder ter acesso ao abono de família, de acordo com o Guia Prático da Seguração Social sobre abono de família para crianças e jovens, é necessário que:

  • Serem residentes em Portugal ou equiparados a residentes;
  • Não trabalhem, a não ser que seja ao abrigo de contrato de trabalho em período de férias escolares;
  • O agregado familiar deve cumprir a condição de recursos, ou seja, apresentar um património mobiliário igual ou inferior a 122.222,40€ à data do requerimento. Este valor equivale a 240 vezes o IAS – Indexante de Apoios Sociais, que em 2024, é de 509,26€. Para esse valor são contabilizadas, além das contas bancárias, ações, certificados de aforro, obrigações e outros investimentos financeiros. No entanto, para pedir abono em 2024, os cálculos devem considerar o valor do IAS de 2023. Neste caso, o limite é de 115.303,20€.
  • Terem até 16 anos. No entanto, o abono de família pode estender-se para além desta idade no caso em que o jovem esteja a estudar ou seja portador de alguma deficiência.

Acesso ao abono de família depois dos 16 anos

A partir desta idade, os jovens só têm direito ao abono se estiverem a estudar e a frequentar os níveis de ensino que descrevemos abaixo.

  • Dos 16 aos 18 anos: caso se encontrem matriculados no ensino básico, em curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respetivo diploma.
  • Dos 18 aos 21 anos: se frequentarem o ensino secundário, curso equivalente ou de nível subsequente, ou se realizarem estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma.
  • Dos 21 aos 24 anos: se estiverem matriculados no ensino superior, ou curso equivalente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma.

No caso de jovens portadores de deficiência, este apoio vai até aos 24 anos e prolonga-se até aos 27 se estiver a estudar no ensino superior. Aplica-se, igualmente, se estiverem inscritos num curso equivalente ou a frequentar um estágio curricular indispensável à obtenção do diploma.

Os jovens que não tiveram oportunidade de se matricular devido às regras de acesso ao ensino superior ou que estejam impedidos de se matricular no ano letivo subsequente, por motivos curriculares, mantêm o direito ao abono de família:

  • Até atingirem a idade estabelecida para frequência do ensino secundário, desde que concluam o 12º ano de escolaridade antes daquele limite etário;
  • Até ao limite etário fixado para o grau de ensino em que se inserem as disciplinas cuja aprovação visam obter.

Prova Escolar

Para os jovens com idades entre os 16 e os 24 anos é obrigatório efetuar a prova escolar durante o mês de julho. Esta prova é realizada através da Internet por Declaração prestada no Serviço Segurança Social Direta.

Nos casos em que já existe troca de informação entre Segurança Social e a área da Educação, a prova escolar é realizada automaticamente pelos serviços.

Qual o valor do abono de família?

O valor do abono de família não é igual para todos. Varia consoante os rendimentos do agregado familiar. Ou seja, quanto menor forem esses rendimentos, maior vai ser o apoio.

Atualmente, são cinco os escalões do abono de família, que correspondem aos diferentes níveis de rendimentos de referência dos agregados.

Tal como acontece com outras prestações sociais, como o subsídio de desemprego ou as pensões, também os escalões de rendimentos usados para definir os valores do abono de família são estabelecidos em função do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Como calcular o rendimento de referência?

Para calcular o rendimento de referência de uma família, soma-se o total de rendimentos de cada elemento do agregado, divide-se pelo número de crianças e jovens e soma-se um.

O número de crianças e jovens inclui aqueles que não estão a receber o abono de família devido ao rendimento do agregado familiar ter ultrapassado o limite correspondente ao 4.º escalão.

Depois, o valor calculado é inserido num dos cinco escalões de rendimentos estabelecidos com base no Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Quanto maior for o rendimento mensal, menor será a prestação a receber e as famílias que estejam no último escalão não têm direito a abono de família.

Escalões do abono de família em 2024

Os escalões do abono de família foram atualizados pelo Decreto-Lei n.º 56/2022. Essa atualização tem efeitos no terceiro e quarto escalões com o alargamento dos tetos máximos. Já para o primeiro, segundo e quinto, não existem alterações.

A tabela seguinte resume a fórmula de cálculo do rendimento de referência e apresenta os respetivos valores para 2023 e 2024.

EscalãoRendimento de referênciaRendimento em 2022Em 2023
1.ºigual ou superior a 0,5xIASx14até 3.363,01€até 3.564,82€
2.ºSuperior a 0,5xIASx14 e igual ou inferior a 1xIASx14mais de 3.363,01€ até 6.726,02€mais de 3.564,82€
até 7.129,64€
3.ºSuperior a 1xIASx14 e igual ou inferior a 1,7xIASx14mais de 6.726,02€ até 11.434,23€mais de 7.129,64€
até 12.120,39€
4.ºSuperior a 1,7xIASx14 e igual ou inferior a 2,5xIASx14mais de 11.434,23€ até 16.815,05€mais de 12.120,39€
até 17.824,10€
5.ºSuperior a 2,5xIASx14mais de 15.512,00€mais de 17.824,10€

Quanto se recebe de apoio em 2024?

O quadro seguinte mostra a distribuição do apoio em 2024, em função do escalão de rendimentos e da idade da criança.

No caso em que há situações de risco de pobreza extrema, dentro do primeiro escalão, há um outro apoio social que acumula com o abono – a garantia para a infância.

Valores do abono de família por criança

Rendimento do agregado familiarAté aos 3 anosDos 3 aos 6Mais 6 anos
1º escalão +
Garantia para a Infância
122€ (72€ + 50€)100€
1.º escalão183,03€72€72€
2.º escalão154,92€72€72€
3.º escalão126,57€56,86€52,09€
4.º escalão84,75€42,91€

As crianças e jovens com agregados familiares com um rendimento de referência até ao valor do terceiro escalão de rendimentos têm direito a receber abono de família.

Já as famílias com rendimentos correspondentes ao quarto escalão recebem este apoio apenas até aos 6 anos. No caso das famílias cujos rendimentos se encontram no último escalão, não têm direito ao abono.

Veja também Majoração do abono de família: saiba se tem direito

Majorações e valor a duplicar em setembro

Majorações

  • Crianças que vivam em famílias monoparentais: há uma majoração de 50% no valor do abono de família no primeiro escalão. Nos escalões seguintes esse acréscimo é de 42,5%;
  • As grávidas com direito a subsídio pré-natal também usufruem de uma majoração de 35%;
  • Agregados familiares compostos por pelo menos duas crianças até 3 anos.

Pode consultar os valores para 2024 no site da Segurança Social.

Abono a duplicar

No mês de setembro, para fazer face às despesas escolares, o valor do abono é o dobro. Mas apenas para as crianças e jovens têm entre 6 e 16 anos cujos rendimentos do agregado familiar correspondem ao primeiro escalão de apoio.

Como pedir o abono?

As prestações por encargos familiares devem ser requeridas:

  • ­Pelos pais, pessoas equiparadas ou representantes legais, desde que a criança ou jovem se encontre inserido no seu agregado familiar;
  • Pela pessoa ou entidade que tenha a criança ou jovem confiado administrativa ou judicialmente à sua guarda, desde que a situação seja devidamente comprovada;
  • Pelo próprio jovem se este for maior de 18 anos.

Se houver mais do que uma criança ou jovem a receber abono na mesma família, o requerimento tem de ser apresentado pela mesma pessoa. O requerimento de prestações por encargos familiares deve ser apresentado:

  • Nos balcões de atendimento da Segurança Social, em papel;
  • Através do preenchimento do requerimento online, no serviço Segurança Social Direta;
  • Nos balcões das Lojas de Cidadão que disponibilizam o serviço.

Não se esqueça de ter consigo os documentos exigidos para requerer o abono, que irá receber no prazo de 6 meses cuja contagem se inicia a partir do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão. Depois deste prazo, só tem direito a partir do mês seguinte ao da respetiva entrega do requerimento.

Acumulação com outros benefícios

O abono de família pode acumular com:

No entanto, não pode acumular com:

Suspensão do abono de família

O direito ao abono é suspenso quando se verifica o exercício de atividade laboral, exceto se este for prestado ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias escolares. No entanto, pode ser retomado a pedido dos interessados quando estes voltarem a ter as condições de atribuição.

A suspensão e a retoma do direito têm lugar no mês seguinte àquele em que o serviço de Segurança Social tiver conhecimento dos factos que conduziram à suspensão.

Deveres e sanções

Deveres

Deve ser comunicada à Segurança Social qualquer alteração que determine a suspensão ou cessação do abono de família no prazo de 10 dias úteis a contar da data da verificação dos factos.

Sanções

Estão sujeitos a sanções aqueles que:

  • Omitirem a alteração de residência;
  • Não informarem que o jovem a receber abono de família iniciou uma atividade profissional;
  • Derem falsas declarações ou omissões de que resultou a atribuição indevida de prestações, no caso de não declarar, no requerimento, a composição do agregado familiar e a vivência em economia familiar dos respetivos membros desse agregado;
  • Derem falsas declarações ou omissões de que resultou a atribuição indevida de prestações, no caso de requerer ou receber a mesma prestação através de outro beneficiário ou de outro regime de proteção social.

Quem realizar alguns dos incumprimentos acima referidos pode ter de pagar uma coima cujo valor se encontra entre os 100 euros e os 250 euros.

Se o incumprimento for mais grave, a coima pode atingir entre 250 euros a 2.494 euros. Isto acontece quando não é apresentada a prova anual de rendimentos, da composição do agregado familiar e de residência, quando a mesma for solicitada pelos serviços da Segurança Social.

Também estão sujeitos a esta coima aqueles que derem falsas declarações constantes do requerimento do abono de família relativas ao:

  • rendimento do agregado familiar;
  • número de crianças ou jovens com direito ao abono de família inseridos no agregado familiar;
  • número de identificação da segurança social (NISS) e fiscal (NIF).

Artigo originalmente publicado em julho de 2019. Última atualização em fevereiro de 2024.

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