Helena Peixoto
Helena Peixoto
13 Jan, 2017 - 14:42

Caducidade de contrato: o que é e quando pode acontecer

Helena Peixoto

A caducidade de contrato pode ser comunicada tanto pelo trabalhador como pelo empregador.

Caducidade de contrato: o que é e quando pode acontecer

Existem vários tipos de contrato de trabalho, e com eles vêm também diferentes tipos de caducidade de contrato. Mas o que significa, ao certo, o termo “caducidade do contrato”? Essencialmente significa que os contratos têm um termo determinado, seja por assim estar determinado à partida (contrato a termo certo) ou noutras stiuações como:

  • Impossibilidade, com caráter absoluto e permanente, do trabalhador prestar o seu trabalho;
  • Impossibilidade, com caráter absoluto e permanente, do empregador receber o trabalho;
  • Chegada da reforma do trabalhador, seja por velhice ou por invalidez. 

Causas de caducidade de contrato

A principal causa para a caducidade de contrato é, exatamente, a reforma do trabalhador. Aliás, mais do que uma causa, a reforma é um direito adquirido, a partir de determinados anos de serviço ou idade. 

Caducidade de contrato em caso de idade para reforma 

Caso o trabalhador, após atingir a idade legal para a reforma, não peça a reforma, o contrato permanece ativo até que surja uma outra causa para a caducidade de contrato. Porém, o contrato de trabalho altera-se e passa a ser disciplinado pelas normas que regulam o contrato de trabalho a termo, mesmo no caso dos contratos sem termo.

Isto só não acontece quando qualquer uma das partes do contrato faça um aviso prévio da caducidade. No prazo de 60 dias quando o aviso é por parte da entidade empregadora, e de 15 dias quando é por parte do trabalhador. Este aviso prévio deve ser realizado por carta registada com aviso de recepção.

Verificada a caducidade de contrato de trabalho, agora a termo, o empregador não fica obrigado a dar ao trabalhador qualquer compensação pecuniária.

Caducidade de contrato de trabalho a termo certo

Nos casos de contrato de trabalho a termo certo, em que é possível renovar duas vezes, a caducidade de contrato dá-se no final do prazo estipulado ou da sua renovação. 

O prazo de comunicação de cessação de contrato é que altera consoante a parte interessada a fazê-lo:

  • Empregador – aviso prévio  15 dias antes do prazo expirar;
  • Trabalhador – aviso prévio 8 dias antes do prazo expirar.

No caso de ser o empregador a comunicar a caducidade do contrato, o trabalhador tem direito a:

  • 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;
  • Dias de férias não gozados e respectivo subsídio;
  • Subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que o contrato  cessa;
  • Subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados no ano em que o contrato cessa.

No caso de ser o trabalhador a denunciar o contrato, ou a não querer a sua renovação, tem direito a:

  • Dias de férias não gozados e respetivo subsídio;
  • Subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato;
  • Subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato. 


Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto

Já nos casos de contrato de trabalho a termo incerto, o mesmo caduca quando a entidade empregadora comunica a cessação com as seguintes antecedências:

  • Contratos com menos de 6 meses – 7 dias de aviso prévio;
  • Contratos entre 6 meses e 2 anos – 30 dias de aviso prévio;
  • Contratos com mais de 2 anos – 60 dias de aviso prévio.

No caso de não serem cumpridos estes prazos, devem ser pagos aos trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio. 

No caso de ser a entidade empregadora a comunicar a caducidade do contrato, o trabalhador tem direito à seguinte compensação:

  • 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;
  • Dias de férias não gozados e respectivo subsídio;
  • Subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em questão;
  • Subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados no ano em questão.

No caso de ser o trabalhador a denunciar o contrato, a compensação é a seguinte:

  • Dias de férias não gozados e respetivo subsídio;
  • Subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em questão;
  • Subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados no ano em questão.

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