Cátia Tocha
Cátia Tocha
25 Out, 2023 - 09:13

Como fechar atividade no Portal das Finanças

Cátia Tocha

Saiba como fechar atividade no Portal das Finanças e o que deve fazer para obter o comprovativo da Cessação.

Abriu atividade a recibos verdes, mas agora já não precisa e não sabe como fechar atividade online? Aprenda a fazê-lo pois irá poupar tempo ao não ter de se deslocar pessoalmente a uma repartição de Finanças, onde terá de aguardar numa fila de espera. Ensinar-lhe-emos passo a passo a cessar a sua atividade.

Como fechar atividade nas Finanças em 4 passos

1. O primeiro passo para fechar atividade online é aceder ao seu perfil no Portal das Finanças.

2. Selecione “Serviços”;

3. Navegue até encontrar a opção “Cessação de Atividade” e depois clique em “Entregar Declaração“.

4. Complete a declaração que lhe aparecerá pré-preenchida numa janela à parte e, quando tiver terminado, valide e submeta o documento.

Só não conseguirá ver o seu documento submetido se deixar em branco algum campo de preenchimento obrigatório ou se o sistema verificar algum erro no preenchimento.

Após a submissão da declaração não se esqueça de a imprimir como comprovativo, mas esta só servirá de prova quando for anexada à carta que receberá posteriormente dos serviços da Autoridade Tributária. 

Recorde-se que na declaração de IRS a entregar no ano seguinte deverá referir a cessação da atividade, no anexo B, no quadro 14.

Escolha o motivo de cessação de atividade

Para poder fechar a atividade, é necessário indicar o motivo. Na declaração são mostrados três quadros relativos aos motivos para a cessação. Escolha aquele ou aqueles campos que melhor se adequam ao seu caso.

IVA – Quadro 6

Neste quadro terá de indicar o motivo da cessação de atividade ao abrigo do artigo 34.º do CIVA. De acordo com o artigo, a cessação de atividade exercida verifica-se quando ocorre qualquer um dos seguintes factos:

  • Deixem de ser praticados atos relacionados com atividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumirão transmitidos os bens a essa data existentes no ativo da empresa;
  • Se esgote o ativo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afetação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;
  • Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afetos ao exercício da atividade;
  • Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento.

O motivo para a cessação costuma ser o relativo ao segundo ponto, uma vez que declara que se encontram transmitidos os bens da empresa, o que liquida a atividade.

IRS – Quadro 8

Neste quadro, deve assinalar o motivo da cessação para efeitos de IRS. Tendo em conta em o artigo 114.º do CIRS, essa cessação verifica-se quando:

  • Deixem de praticar-se habitualmente atos relacionados com a atividade empresarial e profissional, se não houver imóveis afetos ao exercício da atividade;
  • Termine a liquidação das existências e a venda dos equipamentos, se os imóveis afetos ao exercício da atividade pertencerem ao dono do estabelecimento;
  • Se extinga o direito ao uso e fruição dos imóveis afetos ao exercício da atividade ou lhe seja dado outro destino, quando tais imóveis não pertençam ao sujeito passivo;
  • Seja partilhada a herança indivisa de que o estabelecimento faça parte;
  • Se dê a transferência, a qualquer título, da propriedade do estabelecimento.

Aqui, os trabalhadores costumam optar pelo primeiro ponto, uma vez que acaba a prestação de serviços.

IRC – Quadro 10

O IRC só é aplicável aos contribuintes coletivos. Neste caso, segundo artigo 8.º do CIRC, n.º 5), a cessação de atividade pode acontecer:

  • Relativamente às entidades com sede ou direção efetiva em território nacional, na data da cessação da liquidação ou na data da fusão ou cisão, no que respeita às sociedades extintas em consequência destas, ou ainda na data em que a sede e a direção efetiva deixem de se situar em território português. Também pode ocorrer na data em que se verificar a aceitação da herança jacente ou em que tiver lugar a declaração de que esta se encontra vaga a favor do Estado, ou igualmente na data em que deixarem de se verificar as condições de sujeição a imposto;
  • Relativamente às entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, na data em que terminarem totalmente o exercício da sua atividade através de estabelecimento estável ou deixarem de receber rendimentos em território português.

Como obter o comprovativo da cessação de atividade?

Depois de fechar a atividade online, pode obter o comprovativo da cessação pela mesma via e imprimir uma cópia.

Basta manter-se no seu perfil no Portal das Finanças, onde deverá clicar em Serviços > Cessação de Atividade > Obter Comprovativo. O documento só será validado quando for anexado à carta que irá receber das Finanças com essa confirmação.

Quem pode fechar atividade online?

Não só é importante aprender como fechar atividade online, mas também saber quem o pode fazer.

Se na altura em que iniciou atividade escolheu o regime simplificado e não a contabilidade organizada, pode ser o próprio sujeito passivo a declarar a cessação de atividade via online. No caso de ter efetuado atividade independente regida pela contabilidade organizada, apenas o Técnico Oficial de Contas (TOC) o poderá fazer no Portal das Finanças.

É a obrigação de qualquer trabalhador comunicar aos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira a cessação de atividade, uma vez que, para o Fisco, um contribuinte apenas deixa de ser considerado como trabalhador independente quando este encerra a sua atividade junto dos serviços das Finanças.

Depois de o ter feito, tem até 30 dias para realizar o comunicado, seja presencialmente ou por via eletrónica. Não precisa de se deslocar à Segurança Social para informar o fecho de atividade, devido ao cruzamento de dados entre os dois serviços.

No entanto, esta cessação não tem efeitos imediatos, uma vez que o trabalhador independente só deixa de pagar as contribuições “a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da cessação de atividade”, uma informação publicada no Guia Prático do Instituto da Segurança Social destinado ao trabalhador independente.

Quando deve fechar atividade para não se prejudicar?

Uma das principais razões para cessar atividade a recibos verdes ocorre quando esta se encontra aberta, mas não lhe traz compensação monetária. Existem também outras situações muito importantes em que deve sempre fechar a atividade para não se prejudicar, sendo elas:

1

Desemprego

Se for trabalhador independente e se encontrar em situação de desemprego, sem previsão de quando voltará a ter trabalho, deve fechar atividade para evitar os pagamentos inerentes à atividade independente. Apesar de o Fisco não obrigar a esta cessação, quem mantém atividade aberta estando desempregado acaba por sair prejudicado.

Com efeito, mesmo o cálculo do valor do subsídio de desemprego pode ser afetado (reduzido) pelo facto de se ter atividade de independente com rendimentos aberta.

2

Rendimentos reduzidos

Não mantenha atividade aberta se tiver poucos ou nenhuns rendimentos.

Ao fechar a atividade não só se livra da obrigação de fazer descontos para a Segurança Social, como também de ter um seguro de trabalho ou ainda de entregar a declaração de IRS mesmo que não tenha tido quaisquer rendimentos.

Quando os rendimentos são reduzidos, a melhor opção é emitir um ato isolado.

Artigo originalmente publicado em julho de 2019. Última atualização em outubro de 2023.

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