Cláudia Pereira
Cláudia Pereira
18 Ago, 2026 - 19:00

Criador de conteúdo em Portugal: o que diz o Fisco

Cláudia Pereira

Ganha dinheiro no YouTube, TikTok ou Twitch? Descubra como funciona o enquadramento fiscal em Portugal: categoria B, IVA, Segurança Social e prazos a cumprir.

Quem publica vídeos, faz diretos ou recebe comissões de afiliados por vezes esquece um pormenor: assim que há rendimento regular, há também obrigações fiscais. A Autoridade Tributária já não trata os criadores de conteúdo como um caso à parte, pelo contrário, tem enviado alertas a “figuras públicas” identificadas nas redes sociais para promover o cumprimento voluntário das obrigações fiscais.

A boa notícia é que o enquadramento segue regras conhecidas: quem ganha dinheiro no YouTube, no TikTok, na Twitch ou através de parcerias com marcas entra, na generalidade dos casos, no mesmo regime de qualquer trabalhador independente. A dificuldade está nos detalhes, desde o momento em que é preciso abrir atividade até à forma como se distinguem produtos recebidos de marcas de rendimentos em dinheiro.

Este artigo organiza o essencial: quando abrir atividade, como funciona a categoria B, o que muda com o limite de IVA, as obrigações para com a Segurança Social e os cuidados a ter com rendimentos vindos do estrangeiro.

Quando é que um criador de conteúdo tem de abrir atividade

A regra é simples: sempre que existe uma atividade regular com o objetivo de gerar rendimento, não apenas um vídeo isolado feito por diversão, há lugar a enquadramento fiscal. Não importa a plataforma, mas sim a natureza da atividade exercida.

Na prática, isto significa abrir atividade nas Finanças como trabalhador independente, indicando o tipo de serviço prestado. Como a profissão de youtuber não tem um código CAE próprio, os contabilistas recomendam habitualmente o 90130 (“outras atividades de criação artística”) ou o 73110 (“atividades de publicidade”), consoante o tipo de conteúdo produzido. Ao abrir atividade nas Finanças, o criador fica automaticamente inscrito também na Segurança Social.

Categoria B: como são tributados os rendimentos

Os rendimentos obtidos com vídeos monetizados, transmissões em direto, conteúdos patrocinados, subscrições e comissões de afiliados enquadram-se na categoria B do IRS, rendimentos empresariais e profissionais obtidos por conta própria. É a mesma categoria de qualquer freelancer ou prestador de serviços.

No regime simplificado, o mais comum entre criadores que estão a começar, o imposto não incide sobre o rendimento bruto todo, mas apenas sobre uma parte dele. Para a generalidade dos criadores de conteúdo, que não constam da lista de profissões liberais do artigo 151.º do Código do IRS, essa parte tributável é de 35% do rendimento bruto. Quem se enquadra especificamente nessa tabela, o que raramente é o caso de um youtuber, vê 75% do rendimento sujeito a imposto.

As despesas dedutíveis, neste regime, ficam limitadas a essa percentagem; já na contabilidade organizada é possível deduzir custos reais, como equipamento, software ou serviços de edição, desde que devidamente documentados.

No preenchimento da declaração de IRS, os rendimentos vão para o Anexo B. Se já fatura acima dos 15.000 euros ou está perto disso, verifique com o seu contabilista se compensa manter o regime simplificado ou avançar para a contabilidade organizada.

IVA e retenção na fonte: o que muda a partir dos 15.000€

Quem fatura acima de um determinado valor passa a ter obrigações adicionais em sede de IVA e retenção na fonte. O limite de isenção de IVA previsto no artigo 53.º do Código do IVA mantém-se, em 2026, nos 15.000 euros de volume de negócios anual. Abaixo deste valor, e cumpridas as demais condições, não há lugar a liquidação de IVA nem, em regra, a retenção na fonte de IRS. Atenção a um pormenor recente: se o volume de negócios ultrapassar os 18.750 euros (15.000€ + 25%) a meio do ano, a transição para o regime normal de IVA é imediata, e já a fatura que excede esse valor tem de incluir IVA.

Para quem ultrapassa o limite ou opta por faturar com retenção, as taxas mais comuns são 23% para atividades profissionais previstas na tabela do artigo 151.º e 11,5% para prestações de serviços fora dessa tabela, a situação mais comum para um criador de conteúdo. Cada pagamento recebido, seja de uma marca portuguesa, seja da monetização de uma plataforma, deve corresponder a uma fatura-recibo emitida através de um programa certificado pela Autoridade Tributária.

Segurança Social: obrigações e isenção no primeiro ano

Ao abrir atividade, o criador de conteúdo fica automaticamente enquadrado como trabalhador independente na Segurança Social. Quem inicia atividade independente pela primeira vez, ou não teve atividade aberta nos últimos 3 anos, beneficia de isenção de contribuições durante 12 meses, com início no mês seguinte à abertura de atividade. Passado esse período, a contribuição mensal, à taxa de 21,4%, é calculada trimestralmente com base nos rendimentos obtidos no trimestre anterior.

Este enquadramento não é apenas uma obrigação, dá também acesso a subsídio de doença e a subsídios de parentalidade, entre outras proteções que ficam de fora para quem opera sem atividade aberta.

Rendimentos do estrangeiro e parcerias com marcas: os cuidados a ter

Grande parte da confusão entre criadores de conteúdo nasce aqui. Um residente fiscal em Portugal é tributado pelo rendimento mundial, ou seja, pagamentos do AdSense do YouTube (frequentemente com origem na Irlanda), da Twitch ou de redes internacionais de afiliados têm de ser declarados em Portugal, mesmo já tendo sofrido retenção no país de origem. Nestes casos, junta-se ao Anexo B o Anexo J, destinado a rendimentos obtidos no estrangeiro, e o Anexo SS para a vertente contributiva.

Produtos recebidos de marcas em troca de divulgação também contam como rendimento em espécie e devem ser declarados. Já as doações voluntárias de seguidores, comuns em diretos, são uma área cinzenta que precisa de clarificação por parte das Finanças. Reúna já os comprovativos de pagamento das plataformas internacionais, vai precisar deles para preencher o Anexo J sem margem para erro.

Fontes

Autoridade Tributária e Aduaneira. (2026). Código do IRS (artigos 68.º, 101.º e 151.º). Portal das Finanças.

Autoridade Tributária e Aduaneira. (2026). Código do IVA (artigo 53.º). Portal das Finanças.

CRN Contabilidade. (2025). Contabilidade para Youtubers: como funciona? https://crncontabilidade.pt/blog/contabilidade-para-youtubers-como-funciona/

CRN Contabilidade. (2026). Primeiro ano de atividade: a isenção de Segurança Social do independente. https://crncontabilidade.pt/blog/primeiro-ano-de-atividade-a-isencao-de-seguranca-social-do-independente/

Veja também