Casamento e união de facto são, hoje, duas formas igualmente comuns de organizar uma vida a dois em Portugal. Só que a lei não trata os dois casais da mesma maneira em tudo e a diferença mais visível aparece precisamente no momento em que menos se pensa nela: a morte de um dos membros do casal.
A união de facto está prevista na Lei n.º 7/2001 há mais de duas décadas e já garante, no dia a dia, praticamente os mesmos direitos do casamento, nomeadamente no IRS, férias, faltas por doença do companheiro. Falta-lhe, no entanto, um elemento central do casamento: o cônjuge é herdeiro por lei, o unido de facto não.
Herança: o cônjuge herda por lei, o unido de facto não
No casamento, o cônjuge é herdeiro legitimário, pois, a lei reserva-lhe sempre uma parte do património do falecido, mesmo sem nada escrito (artigo 2157.º do Código Civil). Na união de facto essa proteção não existe: o companheiro sobrevivo só herda se houver testamento, e ainda assim apenas da quota disponível, nunca da legítima reservada a filhos ou pais.
Consulte um notário se vive em união de facto e quer garantir que o companheiro fica protegido: sem testamento, essa proteção simplesmente não existe. Para perceber ao pormenor o que muda em caso de morte, incluindo pensão de sobrevivência e subsídio por morte, veja os direitos da união de facto em caso de morte e os direitos sucessórios da união de facto.
A casa de morada de família: protegida nos dois casos, de forma diferente
No casamento, o destino da casa depende do regime de bens escolhido na celebração: comunhão de adquiridos, separação de bens ou comunhão geral. Na união de facto não há regime de bens: cada um mantém o que é seu, salvo compropriedade acordada. Ainda assim, se um dos membros morrer e for o único proprietário, o sobrevivo pode continuar a viver na casa por 5 anos, como titular de um direito real de habitação ou pelo tempo de duração da união, se esta tiver durado mais de 5 anos (desde que não tenha casa própria no mesmo concelho ou nos concelhos limítrofes, em Lisboa e Porto).
Se a casa era arrendada, o contrato não caduca com a morte do arrendatário: transmite-se ao unido de facto sobrevivo desde que a união já durasse há mais de 2 anos e o sobrevivo residisse na casa arrendada há mais de 1 ano à data da morte (artigo 1106.º do Código Civil).
IRS e Segurança Social: aqui a lei já trata por igual
Em matéria fiscal e de proteção social, as diferenças quase desaparecem. Os unidos de facto podem optar pela tributação conjunta em IRS, tal como os casados, e têm direito a subsídio por morte e a pensão de sobrevivência, desde que provem, junto da Segurança Social, pelo menos 2 anos de coabitação e que o falecido tinha 36 meses de contribuições.
Reúna desde já os comprovativos de coabitação dos últimos dois anos, como atestados da junta de freguesia, contas bancárias conjuntas, correspondência com a mesma morada. É essa prova documental que a Segurança Social vai pedir. Veja também os benefícios fiscais do casamento para comparar caso a caso.
Terminar a relação: divórcio tem processo, união de facto não
No casamento, mesmo por mútuo acordo, a separação passa sempre por um processo de divórcio, com partilha de bens conforme o regime escolhido. Na união de facto não há divórcio: a relação termina por vontade de qualquer um dos membros, com uma simples declaração na junta de freguesia, sem necessidade de acordo do outro. Isso não significa que fique tudo resolvido: bens comuns, filhos ou uso da casa podem acabar em tribunal, se não houver acordo. Os detalhes práticos desta divisão estão em união de facto: direitos em caso de separação.
Filhos, adoção e nacionalidade: onde as diferenças já quase desapareceram
Os filhos nascidos dentro de um casamento ou de uma união de facto têm exatamente os mesmos direitos. A única diferença está no registo da paternidade: no casamento, presume-se que o marido da mãe é o pai; na união de facto, o pai tem de reconhecer voluntariamente a criança, a chamada perfilhação ou esse reconhecimento resulta de decisão judicial.
A adoção conjunta já não distingue os dois casais: tanto casados como unidos de facto precisam de mais de 4 anos de vida em comum e de ter, cada um, mais de 25 anos (artigo 1979.º do Código Civil).
Na nacionalidade, subsiste uma diferença processual. O cônjuge estrangeiro pode pedir a nacionalidade portuguesa após 3 anos de casamento registado. Já o unido de facto, para pedir nacionalidade com o mesmo prazo, precisa primeiro de obter o reconhecimento judicial da união num tribunal cível, um passo extra que o casamento dispensa. Esta exigência manteve-se mesmo depois da reforma da Lei da Nacionalidade em maio de 2026.
Na prática, quem vive em união de facto e quer proteger o companheiro tem uma solução simples: um testamento público em cartório notarial custa 160 euros e resolve, de imediato, o principal ponto em que a lei ainda distingue os dois casais.
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Código Civil português, artigos 1106.º (transmissão do arrendamento por morte), 1979.º (quem pode adotar) e 2157.º (herdeiros legitimários). https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075-863921076
Diário da República. (2001). Lei n.º 7/2001, de 11 de maio — Medidas de proteção das uniões de facto (texto consolidado). https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2001-34471975
Diário da República. (2026). Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio — Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade). https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei-organica/1-2026-1123539996
gov.pt. (s.d.). Fazer um testamento. https://www.gov.pt/servicos/realizar-testamento
gov.pt. (s.d.). Pedir a pensão de sobrevivência. https://www2.gov.pt/pt/servicos/requerer-a-pensao-de-sobrevivencia
gov.pt. (s.d.). Pedir o subsídio por morte. https://www2.gov.pt/servicos/requerer-o-subsidio-por-morte