Cláudia Pereira
Cláudia Pereira
30 Out, 2026 - 09:00

Declaração Mensal de Remunerações: prazos, coimas e regras

Cláudia Pereira

Saiba o que é a Declaração Mensal de Remunerações, quem a entrega, os prazos na AT e na Segurança Social e o que muda com a nova declaração pré-preenchida.

Todos os meses, quem paga salários tem um encontro marcado com o Estado. Até ao dia 10, a entidade empregadora tem de comunicar à Autoridade Tributária (AT) quanto pagou a cada trabalhador e quanto lhe descontou, e a Segurança Social também tem de receber ou confirmar esses dados. É a chamada Declaração Mensal de Remunerações, conhecida pela sigla DMR.

A obrigação existe desde 2013 e aplica-se a empresas, associações e IPSS, mas também a particulares com trabalhadores a cargo. É com estes dados que a AT acompanha as retenções de IRS e que a Segurança Social calcula as contribuições e regista a carreira contributiva de cada pessoa.

Do lado da Segurança Social, a declaração mudou de natureza. Com o novo modelo de comunicação, é o próprio sistema que apura as remunerações, e ao empregador cabe aceitar ou corrigir os valores.

O que é a Declaração Mensal de Remunerações

A Declaração Mensal de Remunerações é a declaração que a entidade empregadora entrega todos os meses à AT, por via eletrónica, com os rendimentos do trabalho dependente pagos no mês anterior, as retenções de IRS, os descontos obrigatórios para a Segurança Social e subsistemas de saúde e as quotizações sindicais.

Entram na declaração todos os rendimentos da categoria A, incluindo os dispensados de retenção na fonte, os isentos e os excluídos de tributação, desde que tenham sido pagos ou colocados à disposição do trabalhador, segundo as instruções oficiais de preenchimento.

Do lado da Segurança Social, a obrigação equivalente chama-se declaração de remunerações. Indica, para cada trabalhador, a remuneração que serve de base aos descontos e os dias de trabalho correspondentes. As duas podem ser entregues pelo Portal das Finanças ou pelo portal da Segurança Social, mas cada uma é uma obrigação própria.

Prazos de entrega e coimas

O calendário é curto e repete-se todos os meses. Um atraso de um dia já conta como entrega fora de prazo.

Na Autoridade Tributária

A DMR é entregue até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que os salários foram pagos. Se o dia 10 calhar num fim de semana ou feriado, o prazo passa para o dia útil seguinte, lembra a Ordem dos Contabilistas Certificados no seu guia prático.

Depois de submeter, o empregador obtém o documento de pagamento (DUC) e entrega o IRS retido até ao dia 20, como prevê o artigo 98.º do Código do IRS. A declaração conta como entregue na data de submissão, mas só se os erros detetados forem corrigidos no prazo de 30 dias. Caso contrário, fica sem efeito, como prevê a Portaria n.º 33/2024.

Há uma exceção útil para famílias. As pessoas singulares sem atividade empresarial ou profissional que não tenham feito retenção na fonte podem optar por declarar estes rendimentos uma vez por ano, na declaração Modelo 10.

Na Segurança Social

No modelo antigo, a declaração de remunerações era entregue até ao dia 10 do mês seguinte. No novo modelo, o empregador confirma os valores apurados pelo sistema até ao dia 20. Em qualquer caso, as contribuições são pagas entre o dia 1 e o dia 25 do mês seguinte, segundo as perguntas frequentes da Segurança Social.

Se falhar o prazo

Do lado fiscal, o Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) pune a falta ou o atraso na entrega de declarações com coima de 150 a 3750 euros. Se o próprio contribuinte regularizar a falta e pedir o pagamento da coima nos 30 dias seguintes, antes de qualquer auto de notícia ou inspeção, a coima desce para 12,5% do montante mínimo legal, segundo o artigo 29.º do RGIT.

Na Segurança Social, no modelo antigo, a entrega fora de prazo é contraordenação leve se for cumprida nos 30 dias seguintes ao fim do prazo, e grave nas restantes situações. No novo modelo, falhas que criem diferenças nos valores devidos ao trabalhador são contraordenação leve se corrigidas em 60 dias. O valor da coima pesa fatores como o tempo de incumprimento, o número de trabalhadores prejudicados e a situação económica de quem falhou, segundo o guia do regime contraordenacional da Segurança Social.

Como funciona a nova declaração à Segurança Social

O Decreto-Lei n.º 127/2025 acabou com a entrega mensal da declaração de remunerações tal como era feita. Em vez de ser o empregador a preencher tudo, o sistema da Segurança Social passa a apurar os valores com base nas remunerações permanentes já comunicadas.

Ao empregador cabe aceitar esses valores ou confirmar as alterações do mês, como horas extraordinárias, prémios, faltas ou outra remuneração. Se não houver confirmação, ficam registados os valores calculados pelo sistema. Por isso, quem tem salários variáveis tem todo o interesse em rever os dados antes do prazo.

2026 é ano de transição: a adesão ao novo modelo é voluntária e, uma vez feita, é definitiva.
Depois da adesão, as declarações no modelo antigo são rejeitadas e consideradas não entregues.

A partir de 1 de janeiro de 2027, o novo modelo é obrigatório para todas as entidades empregadoras.
Empregadores com 10 ou mais trabalhadores usam a Plataforma de Serviços de Interoperabilidade (PSI), os que têm menos de 10 podem continuar na Segurança Social Direta.

A DMR entregue à AT não é alterada por este diploma, que mexe apenas no Código Contributivo. Do lado fiscal, o prazo do dia 10 mantém-se.

Como o trabalhador confirma se foi declarado

A DMR é uma obrigação do empregador, mas as consequências recaem sobre o trabalhador. Uma remuneração não declarada, ou declarada abaixo do valor real, pode reduzir o subsídio de doença, o subsídio de desemprego e, a prazo, a pensão.

A verificação faz-se na Segurança Social Direta, no registo de remunerações, que mostra mês a mês os valores declarados por cada entidade empregadora. Compare com os recibos de vencimento: meses em falta ou valores abaixo do salário base são sinal de alerta. O passo a passo está no guia sobre como saber se há descontos em falta na Segurança Social.

Do lado fiscal, a AT usa os rendimentos e as retenções comunicados na DMR para pré-preencher o anexo A e a declaração automática de IRS. Se o valor não bater certo com os recibos, a correção tem de ser pedida à entidade patronal, que é quem pode substituir a declaração. Faça esta verificação pelo menos uma vez por ano, de preferência antes da entrega de IRS.

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Fontes

Autoridade Tributária e Aduaneira. (2024). Declaração mensal de remunerações (AT): Instruções de preenchimento. https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/modelos_formularios/irs_irc/documents/modelo_dmr-at_instrucoes.pdf

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, artigo 98.º. (s.d.). Portal das Finanças. https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/pages/irs98.aspx

Decreto-Lei n.º 127/2025, de 9 de dezembro. (2025). Diário da República. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/127-2025-967317021

Instituto da Segurança Social. (2026). Perguntas frequentes: Simplificação do Ciclo Contributivo (SCC). https://www.seg-social.pt/ptss/pssd/documento/cmp40ps2i004gii2yseg4whju

Instituto da Segurança Social. (s.d.). Guia do regime contraordenacional: Código dos Regimes Contributivos. https://seg-social.pt/documents/10152/113014/Guia_Reg_Contraordenacional/5eb6d486-d479-4a93-a249-bd3548477236

Ordem dos Contabilistas Certificados. (2025a). Guia prático: Declaração mensal de remunerações. https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-05/Guia_Pratico_Declara2.pdf

Ordem dos Contabilistas Certificados. (2025b). Simplificação do ciclo contributivo: Decreto-Lei n.º 127/2025 e Decreto Regulamentar n.º 7/2025. https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-12/CICLOSS03a.pdf

Portaria n.º 33/2024, de 31 de janeiro. (2024). https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/diplomas_legislativos/Documents/Portaria_33_2024.pdf

Regime Geral das Infrações Tributárias, artigo 29.º. (s.d.). Portal das Finanças. https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/rgit/ra/Pages/rgit29.aspx

Regime Geral das Infrações Tributárias, artigo 116.º. (s.d.). Portal das Finanças. https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/rgit/ra/Pages/rgit116-4184.aspx

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