Foi identificado pela polícia, recebeu uma multa ou acabou detido numa manifestação. E agora? A resposta depende de um pormenor que poucos conhecem: se está em causa uma contraordenação ou um crime. No segundo caso, quem é detido numa manifestação e não é libertado antes tem de ser presente ao Ministério Público no prazo máximo de 48 horas.
O direito de manifestação está garantido pela Constituição da República, mas a lei pune três tipos de comportamento: desobedecer a uma ordem legítima de dispersão, organizar um protesto à margem das regras e usar violência contra um agente. São situações diferentes, com penas e caminhos processuais diferentes.
A fatura pode ser pesada. Uma pena de 120 dias de multa custa entre 600 e 60.000 euros, conforme a situação económica de cada pessoa. E uma condenação fica no registo criminal pelo menos cinco anos depois de extinta a pena.
Coima ou pena de multa: a diferença que muda tudo
Na linguagem do dia a dia, “multa” serve para tudo. Na lei, não. A coima é a sanção de uma contraordenação, é aplicada por uma entidade administrativa e não é crime. Já a pena de multa só pode ser aplicada por um tribunal, num processo-crime.
Quem é notificado de uma contraordenação pode apresentar defesa no prazo indicado na notificação. Se a decisão final aplicar uma coima, o Regime Geral das Contraordenações dá 20 dias úteis para a impugnar judicialmente, por escrito, junto da entidade que a aplicou. Passado esse prazo, a decisão torna-se definitiva.
A pena de multa funciona de outra forma. O Código Penal fixa-a em dias de multa, e cada dia vale entre 5 e 500 euros, conforme a situação económica e os encargos do condenado. As contas fazem-se assim: 120 dias × 5 euros = 600 euros; 120 dias × 500 euros = 60.000 euros.
Quem não consegue pagar de uma vez pode pedir ao tribunal o pagamento em prestações. O prazo não pode ultrapassar dois anos depois de a condenação se tornar definitiva. Falhar uma prestação faz vencer todas as restantes, e a multa que fica por pagar pode ser convertida em prisão subsidiária.
Antes de reagir a uma notificação, confirme quem a enviou: uma entidade administrativa ou um tribunal. Os prazos e as consequências não são os mesmos.
Identificado ou detido: o que a polícia pode fazer
A polícia pode exigir a identificação de quem esteja num lugar público quando haja fundadas suspeitas da prática de um crime, segundo o artigo 250.º do Código de Processo Penal, ou de uma contraordenação. Antes de pedir a identificação, o agente tem de provar que é polícia e explicar o motivo do pedido.
Quem não tiver documento pode identificar-se através de alguém que apresente os seus documentos, ou ir buscá-los acompanhado pela polícia. Só quando nada disso resulta pode ser levado ao posto policial, e nunca por mais de seis horas.
A detenção é outra coisa. Quem é apanhado em flagrante delito tem de ser apresentado ao Ministério Público junto do tribunal competente no prazo máximo de 48 horas, como determina o artigo 382.º do Código de Processo Penal. É o Ministério Público que assegura a nomeação de um defensor.
O detido pode ser libertado antes disso, sujeito a termo de identidade e residência e notificado para comparecer em tribunal. Se pedir prazo para preparar a defesa, o julgamento em processo sumário pode realizar-se até 20 dias após a detenção.
Enquanto arguido, tem direito a não responder sobre os factos de que é acusado e a ser assistido por defensor, como prevê o artigo 61.º do Código de Processo Penal, mas tem de responder com verdade sobre a sua identidade. Leia sempre o auto antes de o assinar.
Que crimes estão em causa e quanto podem custar
Nem toda a desobediência é igual, a tabela resume as situações mais comuns numa manifestação e as penas máximas que a lei prevê para cada uma.
| Situação | Crime | Pena prevista |
|---|---|---|
| Não sair depois de uma ordem de dispersão com advertência | Desobediência a ordem de dispersão (art. 304.º do Código Penal) | Prisão até 1 ano ou multa até 120 dias |
| O mesmo, sendo promotor do protesto | Desobediência a ordem de dispersão (art. 304.º) | Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias |
| Não acatar outra ordem legítima da polícia, com advertência de que é crime | Desobediência (art. 348.º) | Prisão até 1 ano ou multa até 120 dias |
| Organizar uma manifestação contra as regras da lei, por exemplo sem aviso prévio | Desobediência qualificada (art. 15.º do Decreto-Lei n.º 406/74) | Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias |
| Usar violência ou ameaça grave contra um agente | Resistência e coação sobre funcionário (art. 347.º) | Prisão de 1 a 5 anos |
No crime de desobediência a ordem de dispersão, a advertência é decisiva. A ordem tem de ser legítima, dada por uma autoridade competente e acompanhada do aviso de que desobedecer é crime. Sem esse aviso, não estão preenchidos os requisitos do artigo 304.º. Para perceber melhor como correm estes processos, veja o que acontece em caso de crime de desobediência.
A resistência e coação é o caso mais grave, porque a lei não prevê a multa como alternativa direta. Ainda assim, a pena de prisão pode ser substituída.
Como evitar que o caso fique no registo criminal
Ser arguido não é o mesmo que ser condenado. Para crimes puníveis com prisão até cinco anos, como todos os da tabela, o Ministério Público pode determinar a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido. O próprio arguido pode pedi-la.
Há requisitos a cumprir: não ter condenação anterior por crime da mesma natureza e não ter beneficiado antes desta solução por um crime do mesmo tipo. Em troca, o arguido cumpre injunções durante um período que pode ir até dois anos, como entregar uma quantia ao Estado ou a uma instituição de solidariedade social. Cumpridas as regras, o processo é arquivado.
Se houver condenação, a Lei n.º 37/2015 determina o cancelamento definitivo das penas de multa e de prisão inferior a cinco anos. Esse cancelamento acontece cinco anos depois de extinta a pena, desde que entretanto não haja nova condenação.
Até lá, a condenação fica inscrita no registo criminal e pode ser tida em conta se houver um novo processo. Quem não tem meios para pagar um advogado pode pedir proteção jurídica à Segurança Social, que cobre também os custos do defensor oficioso.
Quatro prazos para guardar no telemóvel
Na prática, o essencial cabe em quatro números:
- seis horas para uma identificação no posto policial;
- 48 horas até ser presente ao Ministério Público;
- 20 dias úteis para contestar uma coima;
- cinco anos para uma condenação sair do registo criminal.
Conhecê-los não evita uma detenção. Mas evita pagar mais do que deve, ou ficar com cadastro por não ter feito um pedido a tempo.
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Código Penal, Decreto-Lei n.º 48/95 (1995). Diário da República. https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1995-34437675
Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto (1974). Garante e regulamenta o direito de reunião. Diário da República. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/406-1974-424767
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (1982). Institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo. Diário da República. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/433-1982-376273
DECO PROTeste. (s.d.). Apoio judiciário: quem tem direito e como pedir? https://www.deco.proteste.pt/familia-consumo/herancas/dicas/apoio-judiciario-quem-tem-direito-como-pedir
Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (2004). Acesso ao direito e aos tribunais. Segurança Social. https://www.seg-social.pt/documents/10152/18848/LEI_34_2004/423fd7f0-3bd3-4982-8924-c5606f662b6e/423fd7f0-3bd3-4982-8924-c5606f662b6e
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Procuradoria-Geral da República. (2008). Parecer n.º 28/2008. Diário da República, 2.ª série, n.º 155. https://www.cm-loures.pt/Media/Microsite/Policiamunicipal/assets/parecer-28-2008.pdf
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