Chegou à consulta com o pai ou a mãe e foi impedido de entrar na sala. Esta situação, ainda comum em muitos centros de saúde e hospitais, contraria diretamente a lei. Desde fevereiro de 2026, o artigo 9.º do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n.º 7/2026) garante, de forma explícita, o direito de a pessoa idosa ser acompanhada por quem escolher durante qualquer atendimento nos serviços de saúde.
O problema é que a lei, por si só, não impede que aconteça uma recusa no terreno. Muitas equipas ainda desconhecem a alteração legal, e outras continuam a aplicar regras internas antigas, criadas antes de este direito ser uma garantia formal. Saber como reagir no momento e a quem recorrer depois, pode fazer a diferença entre resolver o problema numa consulta ou repeti-lo indefinidamente.
O que diz a lei sobre o acompanhamento em consultas
O artigo 9.º da Lei n.º 7/2026 é direto: a pessoa idosa tem direito a ser acompanhada por uma pessoa da sua escolha durante o atendimento nos serviços de saúde, incluindo o cuidador informal. A lei não distingue entre consulta, exame ou tratamento, nem prevê exceções específicas para este direito, ao contrário do que acontece, por exemplo, com o acompanhamento no parto, onde a lei admite restrições em situações clínicas graves.
Este direito soma-se ao que já existia para qualquer utente do Serviço Nacional de Saúde, previsto na Lei n.º 15/2014 e na Lei n.º 95/2019, que garantem o acompanhamento em estabelecimentos públicos, privados, sociais ou cooperativos. Na prática, uma pessoa idosa está protegida por dois diplomas ao mesmo tempo.
O que fazer se o direito for negado
Registe a recusa antes de sair do local
Se um profissional ou um funcionário impedir o acompanhamento, o primeiro passo é reagir ainda no local, não só depois. Peça o nome de quem recusou, o serviço em causa e a hora do sucedido. Sempre que possível, peça também que a recusa fique registada por escrito.
Não aceite uma recusa sem fundamento. Refira diretamente o artigo 9.º da Lei n.º 7/2026, muitas vezes, o desconhecimento da lei por parte do próprio pessoal é a única razão para a recusa, e a referência direta resolve a situação sem necessidade de mais passos.
Onde reclamar formalmente
Se a situação não for resolvida no momento, existem três vias principais de reclamação, por ordem de proximidade:
- Livro de Reclamações – todos os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, são obrigados a disponibilizá-lo, em formato físico ou eletrónico, em livroreclamacoes.pt. A reclamação segue automaticamente para a entidade reguladora competente.
- Entidade Reguladora da Saúde (ERS) – é a entidade responsável por fiscalizar o cumprimento do direito de acompanhamento em Portugal, já com histórico de avisos formais a hospitais por incumprimento. A queixa pode ser apresentada em ers.pt.
- Associações de defesa dos direitos das pessoas idosas – para situações que se repitam, estas associações podem prestar apoio na formalização da reclamação e no acompanhamento do processo junto das entidades competentes.
Que consequências pode ter a instituição
A recusa reiterada do direito de acompanhamento não é um incidente sem custos para a instituição. Queixas junto da ERS podem originar processos de averiguação e, em casos comprovados, sanções à instituição visada, incluindo coimas previstas no regime jurídico do Livro de Reclamações.
Vale registar que este não é um problema pontual: a ERS recebeu, só num ano, 994 queixas relacionadas especificamente com o acompanhamento de doentes nos serviços de urgência, um direito que já existe há mais de uma década. O Estatuto da Pessoa Idosa não incide sobre este dado em particular, mas o histórico mostra que o incumprimento deste tipo de direito é uma realidade recorrente nas instituições de saúde portuguesas, o que reforça a importância de reclamar sempre que aconteça.
O que fazer se a situação se repetir
Uma recusa isolada pode resolver-se com uma reclamação pontual. Um padrão de recusas na mesma instituição justifica uma abordagem diferente: reunir todas as reclamações anteriores (datas, nomes, respostas recebidas) e apresentá-las em conjunto à ERS, que tende a dar prioridade a queixas com histórico documentado. Pode ainda contactar associações especializadas em direitos das pessoas idosas, que acompanham este tipo de processo e ajudam a formalizar a reclamação.
Este direito só se torna efetivo quando é exigido. Cada reclamação apresentada, mesmo que pareça pequena, contribui para que as instituições ajustem as suas práticas a uma lei ainda recente.
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Assembleia da República. (2014, 21 de março). Lei n.º 15/2014. Diário da República n.º 57/2014, Série I. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/15-2014-571943
Assembleia da República. (2019, 4 de setembro). Lei n.º 95/2019 (Lei de Bases da Saúde). Diário da República n.º 169/2019, Série I. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/95-2019-124417108
Assembleia da República. (2026, 25 de fevereiro). Lei n.º 7/2026 (Estatuto da Pessoa Idosa). Diário da República n.º 39/2026, Série I. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/7-2026-1060523842
Entidade Reguladora da Saúde. (n.d.). Apresentar uma reclamação. ERS. https://www.ers.pt
Livro de Reclamações. (n.d.). Livro de reclamações eletrónico. https://www.livroreclamacoes.pt