É muito comum os pais doarem bens imóveis aos filhos. Esta é uma forma de antecipar a herança ou de proceder a partilhas ainda em vida. É então que começam a surgir algumas dúvidas: será que a doação de imóvel paga imposto? Qual o valor a pagar? A quem é feito o pagamento?
Será que a doação de imóvel paga imposto?
Antes de avançarmos para a legislação é necessário perceber o que é entendido por doação. Segundo o regime jurídico decretado no Código Civil, este ato é “o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente”.
Em termos práticos, nos casos em que a doação é feita a ascendentes (pais e avós) ou descendentes (filhos e netos) diretos não é cobrado nenhum tipo de imposto sobre o valor total do bem doado. Ou seja, em matéria de tributação, a doação de bens imóveis de pais para filhos, por exemplo, está isenta da verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo, cuja taxa é de 10%.
Contudo, se estivermos a falar da doação de um imóvel, será sempre tributada a verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo à taxa de 0,8% sobre o valor patrimonial à data da doação. Atenção: esta taxa é cobrada mesmo aos beneficiários considerados isentos na categoria acima descrita.
Assim sendo, no caso de bens imóveis, podem ser aplicadas duas taxas distintas na altura da doação (que obriga o beneficiário ao pagamento de 10,8% de imposto sobre o valor total do bem imóvel).
No caso dos bens móveis é aplicada apenas a taxa de 10% e, mais uma vez, se a doação não for feita a ascendentes ou descendentes diretos.
Mas há mais uma exceção: qualquer doação cujo valor seja inferior a 500 euros está isenta da cobrança do imposto, independentemente do grau de parentesco.

As doações têm de ser declaradas no IRS?
Já sabemos que a doação de imóvel paga imposto, mas será que tem de ser declarada no IRS? A resposta é bastante simples: legalmente as doações não são consideradas um rendimento e, por isso, não estão sujeitas a IRS. Ou seja, as doações não precisam de ser declaradas.
Ainda assim, o beneficiário da doação deve sempre comunicar à Autoridade Tributária (AT) a entrega do bem doado preenchendo o Modelo 1 até ao final do terceiro mês seguinte ao da respetiva doação. Lembre-se ainda que a liquidação do Imposto do Selo é sempre efetuada pela AT.
Como é feito o pagamento do imposto?
Se o valor do imposto a pagar for superior a 1000 euros, a AT permite que o montante seja pago, no máximo, em 10 prestações e com um valor mínimo por prestação de 200 euros.
A primeira parcela deve ser liquidada no segundo mês seguinte ao da notificação e as restantes prestações devem ser pagas de seis em seis meses.
Se o valor do imposto for pago na totalidade até ao final do segundo mês seguinte ao da notificação, a Autoridade Tributária prevê uma redução de 0,5% sobre o valor de cada prestação em que o imposto tivesse de ser dividido, com exceção para o valor da primeira prestação.
Se o pagamento não for feito nos prazos estabelecidos começam a ser cobrados juros de mora sobre o valor em falta. De acordo com a legislação, “o documento de cobrança de cada prestação ou da totalidade do imposto é enviado ao interessado, até ao fim do mês anterior ao do pagamento”.
Todas as doações pagam imposto?
A resposta é bastante simples: não. É certo que a doação de imóvel paga imposto, mas existem várias exceções e que deixam fora do alcance do Fisco a cobrança de qualquer tipo de taxa.
Assim sendo, as doações isentas de pagamento de imposto são:
- Créditos decorrentes de seguros de vida;
- Pensões e subsídios atribuídos pela Segurança Social (SS);
- Aplicações em PPR;
- Fundos poupança-educação;
- Fundos poupança-reforma-educação;
- Fundos de poupança-ações;
- Fundos de pensões;
- Fundos de investimento mobiliários e imobiliários;
- Abonos de família em dívida aquando da morte do titular;
- Donativos feitos sob a lei do mecenato;
- Doações de bens ou em dinheiro até 500 euros (como foi explicado acima);
- Doações a quem está sujeito a imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC).
Tenha bem atenção a qualquer tipo de doação que pretenda fazer. A AT está cada vez mais atenta a este tipo de casos e pode mesmo avançar para a instauração de procedimentos de cobrança da dívida fiscal.
Vamos a um exemplo prático: qualquer presente de casamento superior a 500 euros que não seja oferecido por ascendentes ou descendentes diretos está sujeito ao pagamento de imposto. É uma situação bem simples e que, em alguns casos, pode gerar uma enorme dor de cabeça.
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