Catarina Reis
Catarina Reis
19 Out, 2021 - 08:30

Indemnização por cessação do contrato de trabalho: o que deve saber

Catarina Reis

Em que situações há lugar à indemnização por cessação do contrato de trabalho? E quanto tem a receber? Saiba com o que contar.

indemnização por cessação do contrato de trabalho

Fruto das sucessivas alterações ao Código do Trabalho, o regime de indemnização por cessação do contrato de trabalho em Portugal é algo complexo.

É preciso atentar a todos os preciosismos da lei, avaliar cada caso, perceber o que aconteceu e certificar-se de que todo o processo decorre de forma correta, respeitando direitos e deveres de empresa e funcionário.

Eis, então, o que deve saber para averiguar se tem direito, e em caso afirmativo, calcular os valores.

DIREITO A INDEMNIZAÇÃO POR CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Três situações comuns de cessação do vínculo laboral abrangidas pela indemnização por cessação do contrato de trabalho são o despedimento coletivo, a extinção do posto de trabalho e a situação de inadaptação de contratos de trabalho. Mas não só.

A caducidade também poderá dar direito a indemnização por cessação do contrato de trabalho, nas seguintes situações: 

Nos casos em que o vínculo tenha sido celebrado após 1 de outubro de 2013, a indemnização é correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, se estivermos a falar de caso de cessação por despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, independentemente do tipo de contrato.

Se o ano for fracionado, o valor dessa indemnização é proporcional.

Em caso de cessação por caducidade de contrato de trabalho a termo certo pelo empregador, o valor da indemnização é de 18 dias de salário e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Mais uma vez em caso de o ano ser fracionado, o valor é calculado proporcionalmente.

Nos contratos celebrados entre 1 de novembro de 2012 a 30 de setembro de 2013 recebe a seguinte indemnização: 20 dias de compensação e diuturnidades por cada ano de antiguidade até 30 de setembro de 2013. Após essa data, passa a receber 18 dias de remuneração por ano de trabalho, para os primeiros três anos de contrato e 12 dias para os anos seguintes.

Se o contrato foi celebrado antes de 1 de novembro de 2011, o valor a receber relativo ao período até 31 de outubro de 2012 é de 30 dias de remuneração base, juntamente com as diuturnidades por cada ano completo de antiguidade; ao que acrescem, no período entre 1 de novembro de 2012 e 30 de setembro de 2013, mais 20 dias de retribuição base e respetivas diuturnidades por cada ano completo de antiguidade; e no período após 1 de outubro de 2013, mais 12 ou 18 dias (mais diuturnidades), dependendo de o contrato ter atingido, ou não, mais de três anos.

direitos do trabalhador em caso de despedimento

Indemnização por rescisão de contrato por parte do trabalhador

Quando a rescisão é unilateral, por parte do trabalhador e com justa causa, há lugar a indemnização, mas desde que pelo menos uma das razões para a rescisão seja uma destas:

Caso as razões para a rescisão seja uma das enumeradas acima, o empregado terá direito 15 a 45 dias de compensação base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, recebendo o trabalhador no mínimo três meses, ou o proporcional no caso de se tratar de um ano incompleto.

Despedimento ilícito

Nos casos em que se observe ilicitude do despedimento, a base para a indemnização é a seguinte: 15 a 45 dias de compensação base e diuturnidades por cada ano completo, ou não, de antiguidade, recebendo o trabalhador no mínimo três meses, ou o proporcional no caso de se tratar de um ano incompleto.

Todavia, quando um trabalhador é vítima de um despedimento ilícito pode abdicar desta indemnização em detrimento da reintegração na empresa. No entanto, esta decisão não coloca em causa a obrigatoriedade de lhe serem pagos os salários que deixou de receber, desde o despedimento até ao veredicto final.

Mas se estiver em causa uma microempresa ou um cargo de administração ou direção, a lei admite que seja o empregador a pedir que o trabalhador não seja reintegrado e, neste caso, a indemnização varia entre 30 e 60 dias de salário por ano de antiguidade, com o mínimo de seis retribuições.

Segundo o artigo 390º do Código do Trabalho, sem prejuízo da indemnização pelos danos provocados, o trabalhador tem, ainda, direito a receber as remunerações “que deixou de auferir desde o despedimento ilícito até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal”.

Cessação do contrato por mútuo acordo

Não existe uma base legal para a definição do que é devido ao trabalhador nestes casos, prevalecendo o estabelecido e acordado, por meio de documento escrito, por ambas as partes.

Sem direito a indemnização

Sem direito a indemnização ficam naturalmente os trabalhadores despedidos com justa causa.

O TRABALHADOR É OBRIGADO A ACEITAR O VALOR PROPOSTO Pela INDEMNIZAÇÃO POR CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO?

Nem sempre. Um trabalhador não deverá aceitar por exemplo uma indemnização que consista num valor inferior à multiplicação do seu salário fixo mensal pelo número de anos de antiguidade ao serviço, uma vez que esse seria o valor da indemnização a que teria direito caso o empregador o incluísse num despedimento coletivo ou extinguisse o seu posto de trabalho.

Qualquer ilegalidade neste processo, deverá ser alvo de uma queixa junto da Autoridade para as Condições do Trabalho.

Simulador da indemnização por cessação do contrato de trabalho

A Autoridade para as Condições de Trabalho tem disponível um simulador para calcular o valor da indemnização a receber.

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