Viviane Soares
Viviane Soares
09 Mai, 2017 - 07:00

Subsídio social parental: tudo o que precisa de saber

Viviane Soares

O subsídio social parental destina-se ao pai e/ou à mãe cujas contribuições para a Segurança Social não permitam o acesso ao subsídio parental.

Subsídio social parental: tudo o que precisa de saber

O subsídio social parental é atribuído ao pai e/ou à mãe que não trabalham, que não contribuam para a Segurança Social ou, contribuindo, não reúnam as condições necessárias para terem direito ao subsídio parental, por nascimento de filho.

Pode ser atribuído a cidadãos nacionais, cidadãos estrangeiros, refugiados e apátridas não abrangidos por qualquer regime de proteção social obrigatório ou abrangidos por regime de proteção social obrigatório ou pelo regime do seguro social voluntário, cujo esquema de proteção social integre a eventualidade, sem direito ao subsídio parental.

Subsídio social parental: quais as condições necessárias

Para ter direito a este subsídio deve reunir as seguintes condições:

  • Ser residente em Portugal ou equiparado a residente;
  • Não ter o requerente e o seu agregado familiar, à data do requerimento, património mobiliário (depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo) no valor superior a 101.116,80€ (correspondente a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais – IAS)

Ter rendimento mensal, por pessoa, do agregado familiar, igual ou inferior a 80% do IAS (337,06 €) – sendo que o valor do IAS é de 421,32 €.

Subsídio social parental: acumulação com outros benefícios

Este subsídio é acumulável com:

  • Pensão de sobrevivência;
  • Rendimento social de inserção;
  • Complemento solidário para idosos.

O subsídio não é acumulável com:

Se estiver a receber prestações de desemprego, estas ficam suspensas enquanto estiver a receber o subsídio social parental, devendo comunicar ao centro de emprego, no prazo de 5 dias úteis, o início e o fim do período de concessão do subsídio social parental, de modo a ficar dispensado do cumprimento dos deveres para com o centro de emprego.

Subsídio social parental: qual a duração?

Este subsídio compreende as modalidades a seguir indicadas, sendo que:

1. Subsídio social parental inicial

É atribuído por período até 120 ou 150 dias seguidos, de acordo com a opção dos pais, sem prejuízo dos direitos da mãe. Este período pode ser gozado em simultâneo pelo pai e pela mãe (se forem trabalhadores).

Ao período de 120 ou 150 dias podem ser acrescidos 30 dias nas situações de:

  • Partilha da licença, se cada um dos pais gozar, em exclusivo, um período de 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias seguidos, após o período obrigatório da mãe (42 dias);
  • Nascimento de gémeos além do primeiro, ou seja por cada gémeo nascido com vida, além do primeiro, acresce um período de 30 dias seguidos.

2. Subsídio social parental inicial exclusivo da mãe

É atribuído à mãe por um período até 72 dias, nos quais:

  • 30 dias, no máximo, são gozados facultativamente antes do parto;
  • 42 dias (6 semanas) são obrigatórios e gozados imediatamente a seguir ao parto;

Estes períodos estão incluídos no período de concessão correspondente ao subsídio social parental inicial.

3. Subsídio social parental inicial exclusivo do pai

É atribuído ao pai por um período de 15 dias úteis obrigatórios, dos quais:

  • 5 dias seguidos, imediatamente depois do nascimento de filho;
  • 10 dias seguidos ou não, nos 30 dias seguintes ao nascimento de filho;
  • 10 dias úteis facultativos, seguidos ou não, desde que gozados depois do período de 10 dias obrigatórios e durante o período em que é atribuído o subsídio parental inicial da mãe.
  • O pai não tem direito a este período facultativo no caso de a criança nascer sem vida (nado-morto).

4. Subsídio social parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro

É atribuído ao pai ou à mãe, em caso de incapacidade física ou psíquica, ou de morte de um deles, pelo período do subsídio parental inicial que faltava gozar ao outro progenitor (pai ou mãe).

Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, o subsídio social parental inicial a gozar pelo pai, é concedido por um período mínimo de 30 dias.

No caso de nascimento de gémeos a duração do subsídio é acrescida de 2 dias por cada criança nascida, a gozar imediatamente a seguir a cada um daqueles períodos.

Subsídio social parental: qual o valor?

O valor dos subsídios sociais corresponde a uma percentagem do Indexante de Apoios Sociais – IAS, sendo que:

Aos seguintes períodos de concessão corresponde 80% do valor diário do IAS:

  • 120 dias de licença;
  • 150 dias de licença partilhada (120+30);
  • 30 dias de acréscimo por cada gémeo além do primeiro;
  • 10 dias de licença exclusiva do pai.

A 180 dias de licença partilhada (150+30) corresponde 66% do valor diário do IAS.

A 150 dias de licença corresponde 64% do valor diário do IAS.

O subsídio é pago mensalmente ou de uma só vez, consoante o período de concessão do subsídio e por transferência bancária ou por cheque.

Subsídio social parental: como requerer?

O subsídio social parental pode ser requerido através:

  • Da Segurança Social Direta;
  • Do formulário Mod. RP5049-DGSS, acompanhado dos documentos nele indicados, a apresentar nos serviços de atendimento da Segurança Social ou nas lojas do cidadão.

Deve requerer este subsídio no prazo de 6 meses a contar da data do nascimento do seu filho.

Veja também: