Share the post "Aplicação do artigo 344 do Código do Trabalho: o que deve saber"
O artigo 344 do Código do Trabalho versa sobre um aspeto importante das relações laborais, relacionado com a cessação de contrato de trabalho: a caducidade de contrato de trabalho a termo certo. Saiba concretamente como se poderá aplicar esta lei.
Artigo 344 do Código do Trabalho: caducidade do vínculo laboral
A caducidade do contrato de trabalho pode ser comunicada tanto pelo trabalhador como pelo empregador, podendo dar-se por diferentes motivos.
Razões para a caducidade do contrato de trabalho
Em termos gerais, a caducidade do contrato de trabalho dá-se nas seguintes situações:
- Quando se verifica o seu termo efetivo;
- Por impossibilidade de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador poder acolher o trabalho do trabalhador;
- Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.
A forma mais comum de caducidade do contrato de trabalho é a chegada da reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez. Se o trabalhador não tiver pedido a reforma, o contrato continua ativo até surgir outra causa para a sua caducidade. Nestes casos, o contrato passa automaticamente a contrato de termo certo, independentemente da sua origem.
Segundo o artigo 344 do Código do Trabalho, o contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comuniquem à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respetivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.
Artigo 344 do Código do Trabalho: indemnizações
O artigo 344 do Código do Trabalho estipula que, nestes casos, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos da compensação por despedimento coletivo.
Os valores e os seus limites
O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultado da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades. Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
Num contrato a termo certo, os termos da caducidade já estão definidos à partida.
Aviso prévio de caducidade do contrato de trabalho
A renovação automática do contrato de trabalho não se dá quando é feito um aviso prévio da caducidade. No prazo de 60 dias quando o aviso é por parte da entidade empregadora, e de 15 dias quando é por parte do trabalhador. Este aviso prévio deve ser realizado por carta registada com aviso de receção.
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