Share the post "Menos filas, menos papéis: processo da bonificação por deficiência já pode ser todo online"
Quando uma criança tem uma deficiência, o orçamento da família sente-o de muitas formas, seja em terapias, consultas, transportes ou apoio pedagógico. A bonificação por deficiência existe para aliviar parte desses encargos E com as novidades da Segurança Social, tratar dela ficou mais simples. Tudo pode agora ser feito a partir de casa, permitindo a gestão totalmente digital deste apoio.
É verdade que o pedido online estreou-se em agosto de 2025, com a disponibilização, através do Portal, do pedido de Bonificação por Deficiência e do Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa.
Mas a novidade divulgada agora é que o processo inteiro pode ser acompanhado no portal. É possível registar e acompanhar o pedido, consultar os motivos de indeferimento ou os documentos em falta, pedir a alteração do recebedor da prestação, entregar a documentação necessária ou desistir do pedido, quando aplicável.
Para muitas famílias, isto significa menos deslocações, menos filas e mais clareza sobre o ponto de situação do processo.
A quem se destina a bonificação por deficiência?

A bonificação destina-se a dois grupos, de acordo com o Guia Prático do Instituto da Segurança Social (ISS), publicado a 2 de julho de 2026:
- Crianças até aos 10 anos cujo pedido seja feito a partir de 1 de outubro de 2019, que precisem de apoio especial adequado à deficiência (como terapia) e que frequentem, ou tenham condições para frequentar, uma escola ou estabelecimento especializado de reabilitação. A prestação é paga até ao mês anterior àquele em que a criança faz 11 anos.
- Jovens com menos de 24 anos que, em 30 de setembro de 2019, já recebiam a bonificação e continuam a cumprir as condições.
A partir dos 11 anos, os novos pedidos deixam de ser possíveis e passa a aplicar-se a Prestação Social para a Inclusão (PSI).
Que condições é preciso cumprir?
As regras dependem de o responsável pela criança descontar, ou não, para a Segurança Social.
Regime contributivo (com descontos)
- registo de salários nos primeiros 12 meses dos últimos 14 anteriores ao pedido (os pensionistas ficam dispensados);
- património mobiliário do agregado (depósitos, ações, certificados de aforro) inferior a 128.911,20 €.
Regime não contributivo (sem descontos e em situação de carência)
- rendimentos mensais brutos iguais ou inferiores a 214,85 € (40% do IAS), desde que o rendimento do agregado não ultrapasse 805,70 €, ou uma situação de risco ou disfunção social assinalada pelos serviços de ação social.
Em ambos os casos, a criança ou o jovem deve:
- viver a cargo do responsável;
- não trabalhar com proteção social obrigatória;
- precisar de apoio individualizado pedagógico e/ou terapêutico;
- frequentar, estar internado ou ter condições para frequentar ou estar internado num estabelecimento especializado de reabilitação.
Quem pode fazer o pedido?
No regime contributivo, podem pedir o pai, a mãe (ou o cônjuge ou companheiro), quem vive com a criança e cuida dela, o representante legal ou o próprio jovem, se tiver mais de 16 anos. No regime não contributivo, pode pedir quem provar ter a criança a cargo, ou o próprio jovem com mais de 16 anos.
Qual o valor da bonificação por deficiência em 2026?
Os valores foram atualizados em 2,2% pela Portaria n.º 60/2026/1, de 5 de fevereiro, com efeitos retroativos a janeiro de 2026. Em famílias com apenas um adulto responsável, o montante sobe 50%.
| Idade | Valor mensal | Agregado monoparental (+50%) |
|---|---|---|
| Até aos 14 anos | 74,19 € | 111,29 € |
| Dos 14 aos 18 anos | 108,06 € | 162,09 € |
| Dos 18 aos 24 anos | 144,63 € | 216,95 € |
Como os novos pedidos só abrangem crianças até aos 10 anos, o escalão mais comum é o primeiro. Os restantes aplicam-se aos jovens que já recebiam a bonificação antes de outubro de 2019.
Os montantes recebidos não têm de ser declarados em IRS.
Como pedir a bonificação por deficiência

- Aceda à Segurança Social Direta em seg-social.pt. Se ainda não tem acesso, registe-se primeiro.
- Abra o menu Família e escolha “Deficiência e Incapacidade” e depois “Bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens com Deficiência”. O Guia Prático refere também o caminho através de “Desenvolvimento de crianças e jovens”, por isso os nomes dos menus podem variar ligeiramente.
- Selecione “O que posso fazer online?”, depois “Continuar para ações” e “Pedir Bonificação por Deficiência”.
- Preencha os dados e anexe os documentos. No regime contributivo, bastam o documento de identificação da criança e de quem faz o pedido. No regime não contributivo, são também necessários os documentos do agregado e a declaração de IRS (ou outros comprovativos de rendimentos).
- Junte a prova da deficiência (modelo RP 5039) e, se não for o pai ou a mãe a pedir, o comprovativo de representação legal ou de guarda da criança.
- Acompanhe o processo no portal e responda a eventuais pedidos de documentos.
Prefere atendimento presencial? O pedido também pode ser feito em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
Para marcações, a Linha de Marcações é o 210 548 888 ou 300 088 888. A Linha Segurança Social, para esclarecimentos, é o 210 545 400 ou 300 502 502 (dias úteis, das 9h00 às 18h00).
Quando começa o pagamento e qual é o prazo?
O pedido deve ser feito até 6 meses após o mês em que a deficiência surgiu. Nesse caso, a bonificação é paga a partir do mês seguinte ao do motivo. Se o pedido for feito depois desse prazo, o pagamento só começa no mês seguinte ao do pedido, pelo que convém não adiar.
O pagamento é feito por transferência bancária ou vale postal dos CTT. O IBAN pode ser registado ou alterado no portal, em Perfil > Conta bancária.
Com que apoios se pode acumular a bonificação?

A bonificação acumula-se, entre outros, com o abono de família, o abono pré-natal, a bolsa de estudo, o Rendimento Social de Inserção, o Subsídio de Apoio ao Cuidador Informal Principal e o Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa, este último fixado em 128,24 € em 2026.
Mesmo que a família esteja no 4.º ou 5.º escalão e a criança não receba abono, pode receber a bonificação.
Não é acumulável, por exemplo, com a PSI, o Complemento Solidário para Idosos, o subsídio de doença, o subsídio de desemprego ou as pensões de invalidez e de velhice.
Deveres e datas a não esquecer
- Comunicar alterações em 30 dias: se o jovem começar a trabalhar, se a família deixar de estar em carência, se passar a ser (ou deixar de ser) monoparental ou se a composição do agregado mudar.
- Renovar a prova da deficiência: quando a deficiência não é permanente, a Segurança Social pede a prova por carta todos os anos, e a renovação deve ser feita até 31 de outubro. Em situações de deficiência permanente, não é necessária.
- Autorizar a consulta de dados bancários, quando solicitado, para verificação do património. Sem essa autorização, o pagamento pode ser suspenso.