Olga Teixeira
Olga Teixeira
28 Jan, 2024 - 14:54

Complemento por dependência: o que é o que fazer para obter

Olga Teixeira

O complemento por dependência é um apoio destinado a quem depende de terceiros para fazer atividades básicas essenciais. Saiba qual o valor e quem pode pedir.

complemento por dependência

complemento por dependência é uma prestação da Segurança Social para quem está numa situação em que precisa de ajuda de outra pessoa para satisfazer necessidades básicas.

Assim, este montante, que serve como um apoio extra, aplica-se não só a pensionistas, mas também a beneficiários de outras prestações. Devem ter uma incapacidade que não lhes permita efetuar, sem ajuda, tarefas como fazer a sua higiene pessoal, alimentarem-se ou deslocarem-se.

Estão, por isso, numa situação de dependência face a terceiros. O valor a receber depende do grau de incapacidade, mas também do tipo de prestação que já recebe.

O complemento por dependência, como o nome indica, pode acumular com outros apoios.

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Complemento por dependência: a quem se destina?

O complemento por dependência é, assim, um valor para apoiar quem, devido a incapacidade, possa estar numa situação de maior fragilidade social ou económica. Esta prestação mensal abrange:

O complemento por dependência pode abranger situações de incapacidade permanente para o trabalho com um prognóstico de evolução rápida para uma situação de perda de autonomia que afete negativamente o exercício da profissão.

Na origem desta perda de autonomia devem estar doenças como paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), HIV, esclerose múltipla, doenças de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson (DP) ou doença de Alzheimer (DA) e doenças raras.

idosos apoio

E se já receber outros apoios?

Trata-se de uma prestação complementar. Assim, pode ser acumulada com pensão de invalidez, de velhice ou de sobrevivência do regime geral e do regime especial das atividades agrícolas.

Já no que respeita ao um regime não contributivo ou equiparado, pode ser atribuído a quem receba pensão social de velhice, de orfandade, de viuvez, pensão rural transitória ou prestação social para a inclusão.

Tratando-se de um apoio para quem não consegue realizar determinadas tarefas sem ajuda, não poderá, obviamente, ser acumulado com rendimentos de trabalho.

Se já estiver a receber outra prestação com o mesmo objetivo também não tem direito a este complemento. O mesmo acontece se for beneficiário do subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

Quais as condições de atribuição?

Uma das condições para poder receber esta verba é necessitar da assistência de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana, como realizar serviços domésticos, alimentar-se, locomover-se ou tratar da sua higiene.

É também tido em conta a situação de dependência, que tem de ser certificada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social. Existem dois graus de incapacidade:

  • 1º grau – abrange pessoas que não possam realizar, de forma autónoma, atos indispensáveis para satisfazer necessidades básicas da vida quotidiana. Ou seja, relativos à alimentação ou locomoção ou cuidados de higiene pessoal;
  • 2º grau – inclui as pessoas que acumulem as situações de dependência que caracterizam o 1.º grau e estejam acamadas ou com quadros de demência grave.

A Segurança Social diferencia duas situações em que um pensionista em situação de dependência está num lar.

Assim, se for uma instituição não subsidiada, tem direito ao complemento por dependência do 2º grau. Se o lar tiver apoio do Estado, o pensionista só recebe o complemento por dependência de 1º grau.

Quem deve prestar assistência?

No que diz respeito à assistência, esta pode ser prestada por várias pessoas, incluindo no âmbito de apoio domiciliário ou de outros serviços semelhantes, como os de telealarme.

As pessoas que prestem o apoio, mesmo sendo familiares, devem ter autonomia para realizarem atos básicos da vida quotidiana.

O apoio à pessoa dependente pode igualmente ser dado por um estabelecimento de apoio social, oficial ou particular com ou sem fins lucrativos.

Qual o valor do complemento por dependência em 2024?

O valor corresponde a uma percentagem do valor da Pensão Social e varia de acordo com o grau de dependência. A pensão social tem, em 2024, o valor de 245,79€.

Assim, os montantes atuais são:

Pensionistas ou beneficiários do Regime Geral

  • 50% do valor da Pensão Social, na dependência do 1º grau: 122,90€;
  • 90% do valor da Pensão Social, na dependência do 2º grau: 221,21€.

Pensionistas ou beneficiários do Regime Especial das Atividades Agrícolas, do Regime não Contributivo e Regimes Equiparados

  • 45% do valor da Pensão Social, na dependência do 1º grau: 110,61 €;
  • 85% do valor da Pensão Social, na dependência do 2º grau: 208,92 €.

O apoio é pago ao beneficiário ou à pessoa ou instituição a quem está a ser paga a sua pensão. Nos meses de julho e dezembro de cada ano, o valor é a dobrar.

Durante quanto tempo é atribuído?

O beneficiário recebe o complemento por dependência enquanto se mantiver a situação de dependência e estiver a receber a pensão que lhe dá direito ao complemento. Se uma destas situações cessar, deixa de receber o complemento no último dia do mês em que isso acontece.

O apoio pode ser suspenso?

Sim, este apoio pode vir a ser suspenso nas seguintes condições:

  • Quando existe suspensão do pagamento da pensão;
  • Se não estiver a receber a assistência indicada no requerimento;
  • No caso de impedir ou adiar a avaliação da situação de dependência pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social.

Como pedir o complemente por dependência?

O pedido pode ser feito pela pessoa dependente, pelos seus familiares ou por outras pessoas ou instituição que lhe prestem ou se disponham a prestar-lhe assistência.

Pode requerer o complemento por dependência nos serviços da Segurança Social. É necessário preencher o formulário Mod.RP5027-DGSS e entregar juntamente com os seguintes documentos:

  • Documentos de identificação do beneficiário, do requerente e das pessoas ou instituição que presta(m) assistência;
  • NIF do beneficiário;
  • Se pretende que o pagamento seja feito por transferências bancária: documento da instituição bancária comprovativo do IBAN.

Artigo originalmente publicado em julho de 2019. Última atualização em janeiro de 2024.

Fontes

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