Ekonomista
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17 Jun, 2020 - 13:12

Clientes bancários beneficiam de extensão das moratórias a partir de hoje

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Novo regime prolonga por mais seis meses a suspensão do pagamento das prestações de créditos e alarga moratórias a outros créditos e a mais beneficiários.

Homem a fazer contas às vantagens de pedir moratória de crédito

A partir de hoje, os clientes bancários podem beneficiar de uma extensão do prazo de vigência da moratória pública, permitindo-lhes a suspensão do pagamento das prestações de crédito por mais seis meses.

Assim sendo, o prazo de vigência da moratória pública, criada no contexto da resposta à pandemia de COVID-19, é prolongado até ao dia 31 de março de 2021.

“Esta prorrogação aplica-se automaticamente às operações de crédito já abrangidas pela moratória, exceto se os clientes bancários comunicarem à instituição mutuante a sua oposição à extensão do prazo até ao dia 20 de setembro de 2020”, explica o Banco de Portugal em comunicado.

Os clientes que ainda não aderiram, mas que querem agora aderir a esta moratória, devem comunicar aos seus bancos esta intenção. O prazo para o fazerem termina a 30 de junho de 2020.

Moratória pública: novo enquadramento

Recorde-se que, desde o final de março, está em vigor uma lei que permite a suspensão dos pagamentos das prestações de créditos à habitação e créditos de empresas (capital e/ou juros) por 6 meses, ou seja, até setembro de 2020.

Agora, foi aprovado o prolongamento desta suspensão por mais 6 meses, sendo também alargado o seu âmbito a outros créditos.

O novo regime passa, então, a abranger todos os créditos garantidos por hipoteca, a locação financeira de imóveis destinados a habitação e o crédito destinado a financiar serviços de educação, incluindo a formação académica e profissional.

Conforme explica o Banco de Portugal, “estas operações de crédito podem beneficiar da moratória pública mesmo no caso de estarem já abrangidas por moratórias privadas. Para tal, os clientes bancários devem enviar às instituições mutuantes o documento comprovativo da regularidade da sua situação contributiva e tributária, quando aplicável, até ao dia 30 de junho de 2020. Estão dispensados deste envio os clientes que beneficiem já da moratória pública relativamente a outros contratos de crédito junto da mesma instituição, caso em que a moratória pública é aplicada de forma automática”.

Importa ainda frisar que também foi alargado o universo de clientes bancários que podem solicitar a moratória. Assim:

  • Os consumidores que não tenham residência em Portugal e que cumpram as demais condições de acesso passam também a poder beneficiar da moratória pública;
  • As situações relacionadas com a quebra de rendimentos (decorrentes de isolamento profilático, de doença ou de prestação de assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; de redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho; de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional; de serem trabalhadores elegíveis para efeitos de apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente ou trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência) podem agora verificar-se quer quanto ao mutuário, quer quanto a outros membros do seu agregado familiar;
  • Os mutuários que sofram uma perda temporária de, pelo menos, 20% do rendimento global do respetivo agregado familiar.
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