Sónia Santos Pereira
Sónia Santos Pereira
10 Ago, 2017 - 09:14

Atendimento prioritário: regras e exceções

Sónia Santos Pereira

O direito a atendimento prioritário nos serviços públicos e privados está definido por lei. Conheça as principais regras e exceções.

Atendimento prioritário: regras e exceções

O Decreto-Lei nº 58/2006, em vigor desde o final do ano passado, define as regras do atendimento prioritário ou preferencial em entidades públicas e privadas que prestam serviços de atendimento ao público e quem pode usufruir desses direitos.

O objetivo é clarificar o atendimento, para que não haja dúvidas das prioridades. Ainda assim, exige-se bom senso.

Quem tem direito ao atendimento prioritário

Está consagrado na lei, mas tem critérios específicos e há documentos que podem ser exigidos pelos serviços. Saiba quem tem direito ao atendimento prioritário:

1. Pessoa com deficiência ou incapacidade. Como descrito na norma legislativa, é a pessoa “que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas e que possua um grau de incapacidade igual ou superior a 60% reconhecido em Atestado Multiusos“. Neste caso, é sempre bom andar munido do Atestado Multiusos para evitar dúvidas relativamente ao direito de acesso a atendimento prioritário;

2. Pessoa idosa, ou seja, alguém com idade igual ou superior a 65 anos e que apresente evidente alteração ou limitação das suas funções físicas ou mentais. Atenção a este ponto! Não basta ter 65 anos ou mais;

3. Grávidas;

4. Pessoa acompanhada de criança de colo até aos dois anos de idade.

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As exceções ao atendimento prioritário

Pessoas abrangidas pela lei quando se dirigem, por exemplo, a hospitais ou centros de saúde têm de respeitar a ordem de atendimento fixada em função da avaliação clínica. Casos com maior grau de urgência têm prioridade.

Nas conservatórias ou outras entidades de registo, o atendimento prioritário pode ser anulado se colocar em causa a atribuição de um direito subjetivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade do registo.

Os advogados e solicitadores quando se dirijam a secretarias judiciais ou outros serviços públicos têm direito de prioridade se estiverem a representar os seus clientes.

No caso do atendimento a mais que uma pessoa abrangida pelo regime de atendimento prioritário, é a ordem de chegada que determina o atendimento.

A lei não se aplica em situações de serviços de marcação prévia.
Os acompanhantes de pessoas abrangidas por este regime não têm prioridade de atendimento.

E quando a lei não é cumprida?

Se uma pessoa abrangida pelo direito de atendimento prioritário for confrontada com a recusa de prioridade deve requerer a presença da polícia para fazer valer os seus direitos e solicitar à autoridade policial que tome nota da ocorrência.

A queixa deverá ser apresentada ao Instituto Nacional de Reabilitação ou à inspeção-geral, entidade reguladora, ou outra entidade a cujas competências inspetivas ou sancionatórias se encontre sujeita a entidade que praticou a infração. Caso suceda um incumprimento na lei num hospital ou centro de saúde, o utente pode apresentar queixa à Inspecção-Geral das Atividades em Saúde.

Os organismos que não respeitem a lei ficam sujeitos a uma contraordenação punível com coima de 50 a 500 euros ou de 100 a 1000 euros, dependendo se a entidade infratora é pessoa singular ou coletiva.

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