Share the post "Direitos do doente oncológico no trabalho: o que diz a lei"
O diagnóstico chega e, logo a seguir, a pergunta prática: e o emprego? Quem está em tratamento de doença oncológica pode ser dispensado de trabalho noturno e banco de horas, tem as faltas justificadas e não pode ser despedido por estar doente.
Estas proteções estão no Código do Trabalho desde a Lei n.º 93/2019, que passou a referir de forma expressa a doença oncológica nos artigos 85.º a 87.º. O que a lei não garante é o salário por inteiro durante a baixa.
Na prática, o subsídio de doença paga entre 55% e 75% da remuneração. Num salário de 1.200 euros, o primeiro mês de baixa rende cerca de 594 euros de subsídio. Os direitos do doente oncológico no trabalho existem, mas obrigam a fazer contas.
Que horários o doente oncológico pode recusar
O trabalhador com doença oncológica ativa em fase de tratamento é dispensado de horários em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado, e de trabalho entre as 20h00 e as 7h00 do dia seguinte, sempre que estes possam prejudicar a sua saúde ou segurança. É o que determina o artigo 87.º do Código do Trabalho.
A dispensa não é automática, a lei exige um exame de saúde antes de o horário em causa começar a ser aplicado, para confirmar se aquele regime põe a saúde em risco. Quem já trabalhava de noite deve informar os recursos humanos e a medicina do trabalho.
Sair do turno da noite também mexe no recibo, porque o acréscimo noturno deixa de ser pago. Antes de pedir a dispensa, confirme quanto vale o trabalho noturno no seu salário. Recusar a dispensa, quando esta se justifica, é contraordenação grave.
E as horas extra?
O artigo 88.º diz que o trabalhador com deficiência ou doença crónica não é obrigado a prestar trabalho suplementar. Ao contrário dos artigos anteriores, esta norma não menciona expressamente a doença oncológica. A leitura corrente é a de que o doente oncológico em tratamento também está abrangido.
O artigo 86.º vai mais longe e obriga o empregador a adotar medidas adequadas para que o trabalhador em tratamento mantenha o emprego e progrida na carreira, como adaptar o posto de trabalho. Já o teletrabalho não é um direito do próprio doente: pode pedi-lo, mas a empresa pode recusar.
Faltas e baixa médica: quanto recebe durante o tratamento
As faltas por doença são justificadas. Cabem na alínea d) do n.º 2 do artigo 249.º, que cobre a impossibilidade de trabalhar por facto não imputável ao trabalhador, o que inclui ir ao médico em horário de trabalho para consultas e tratamentos.
Mas justificada não quer dizer paga. Quem tem proteção social na doença perde a retribuição desses dias (artigo 255.º) e passa a receber o subsídio de doença da Segurança Social, mediante o certificado de incapacidade temporária (CIT) passado pelo médico. Para ausências curtas, existe a autodeclaração no SNS 24: até 3 dias seguidos, no máximo duas vezes por ano, sem direito a subsídio.
| Duração da baixa | Valor do subsídio (% da remuneração de referência) |
|---|---|
| 1.º ao 3.º dia | 0% (período de espera) |
| 4.º ao 30.º dia | 55% |
| 31.º ao 90.º dia | 60% |
| 91.º ao 365.º dia | 70% |
| Mais de 365 dias | 75% |
O período de espera tem exceções, como o internamento hospitalar e a cirurgia de ambulatório. A doença oncológica, essa, não tem regime próprio: aplicam-se as percentagens gerais do Decreto-Lei n.º 28/2004.
As contas, para um salário de 1.200 euros (40 euros por dia): no primeiro mês de baixa, os 3 dias de espera não são pagos e os restantes 27 valem 27 × 40 × 55% = 594 euros. A partir do quarto mês, a mesma pessoa recebe 40 × 70% = 28 euros por dia, cerca de 840 euros por mês.
O subsídio não é declarado no IRS nem sofre o desconto de 11% que incide sobre o salário, por isso a quebra no rendimento líquido é menor do que estes números sugerem. Faça a simulação com o seu salário antes de a baixa começar e ajuste o orçamento do mês.
A baixa pode durar até 1.095 dias. Para tratamentos longos, convém conhecer as regras da baixa médica prolongada.
Pode ser despedido por ter cancro? O que a lei proíbe
Não. A doença crónica está na lista de fatores de discriminação do artigo 24.º do Código do Trabalho, e o artigo 85.º garante ao trabalhador com doença oncológica os mesmos direitos dos colegas no acesso ao emprego, na formação, na promoção e nas condições de trabalho.
Em caso de discriminação, o ónus da prova inverte-se. O trabalhador indica os colegas em relação a quem se sente discriminado e cabe à empresa provar que a diferença de tratamento não tem a ver com a doença (artigo 25.º). Um ato discriminatório dá direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais (artigo 28.º). Há, porém, três limites a conhecer:
- Baixa superior a um mês – o contrato fica suspenso. O lugar e a antiguidade mantêm-se, mas não há salário (artigos 295.º e 296.º);
- Contrato a termo – a suspensão não trava o fim do contrato, que pode caducar na data prevista;
- Impedimento definitivo – o contrato caduca quando se torna certo que o trabalhador não poderá voltar a trabalhar.
Quem receber uma comunicação de despedimento tem, em regra, 60 dias para o contestar em tribunal (artigo 387.º). Peça ajuda à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou a um advogado antes de o prazo terminar.
Outros direitos do doente oncológico fora da empresa
Desde o Decreto-Lei n.º 15/2024, um médico especialista do hospital onde foi feito o diagnóstico pode passar o atestado multiuso com um grau mínimo de 60% de incapacidade, válido nos 5 anos seguintes, sem junta médica. É este documento que abre a porta a benefícios no IRS e a outras isenções, veja para que serve o atestado multiuso e como o pedir.
Conta também o direito ao esquecimento. A Lei n.º 75/2021, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 79/2026, impede bancos e seguradoras de recolher informação sobre a doença ultrapassada, depois de decorridos os prazos fixados. Para alguns cancros diagnosticados em fase inicial, esses prazos podem ser de apenas 2 ou 5 anos.
Para isenções de taxas e apoios na saúde que se estendem a outras doenças prolongadas, consulte o guia sobre direitos e apoios na doença crónica.
Mantenha-se atualizado sobre os seus direitos e o seu orçamento. A newsletter Ekonomista traz as mudanças na lei laboral e na Segurança Social que afetam o seu orçamento e as estratégias para não perder dinheiro.
Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro. (2024). Diário da República. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/15-2024-837022978
Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março. (2026). Diário da República, 1.ª série, n.º 53. https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/03/05300/0000600016.pdf
Instituto da Segurança Social. (2026, julho 14). Guia prático: Subsídio de doença (versão 4.55). https://www.seg-social.pt/ptss/pssd/documento/cmdde8gsx000qi12yzi40plc6?dswid=5276
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. (2009). Código do Trabalho. Diário da República. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/7-2009-602073
Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro. (2021). Diário da República. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/75-2021-174480833
Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro. (2019). Diário da República. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/93-2019-124417106