Catarina Milheiro
Catarina Milheiro
03 Mar, 2023 - 11:27

Faltar ao trabalho: direitos e deveres dos trabalhadores

Catarina Milheiro

Nem o colaborador mais assíduo se livra de ter que faltar ao trabalho. Saiba quais as suas obrigações e direitos.

escritório vazio e arrumado

Segundo o Código do Trabalho, o ato de faltar ao trabalho implica que um funcionário de determinada empresa não compareça ou se ausente do local onde trabalha, durante o tempo em que deveria encontrar-se ao serviço.

As faltas estão previstas na lei e são um direito que assiste ao trabalhador. Por isso mesmo, para evitar problemas laborais é crucial estar a par dos aspetos essenciais do regime de faltas ao trabalho.

Tal como diz o artigo 248º, “considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.”

Mas faltar ao trabalho, embora se encontre previsto na lei, não é recomendável. Pois de alguma maneira significa uma perda, quer por parte do trabalhador, que poderá perder remuneração, quer por parte da empresa, que perde fluxo de trabalho.

Da parte de quem falta – o trabalhador – e da parte da entidade patronal, existem alguma regras a cumprir no caso de necessitar de facto de faltar ao trabalho. Conhece-as?

Quais os tipos de faltas considerados no Código do Trabalho?

O primeiro dado fundamental a ter em conta para se conseguir apurar as consequências de faltar ao trabalho, bem como os direitos e deveres associados, é que existem diferentes tipos de faltas.

Saber distinguir entre os dois tipos de faltas que existem no mundo laboral é essencial para poder cumprir o seu dever de assiduidade. As faltas podem ser então: justificadas ou injustificadas.

Se tiver que faltar ao trabalho, vai querer que essas sejam faltas justificadas. É nesse tipo de faltas que nos vamos debruçar neste artigo.

escritório vazio por pessoas a faltar com faltas injustificadas no trabalho

Tudo sobre as faltas justificadas

A lei diz que quando se quer apresentar justificação para faltar ao trabalho, tal só é possível se a razão for uma das situações que enumeramos de seguida:

  • Casamento;
  • Falecimento de familiar;
  • Prestação de provas em estabelecimento de ensino;
  • Motivos de saúde;
  • Assistência a familiares.

No entanto, há outras razões justificativas para as faltas, como verá no fim deste artigo. Vamos debruçar-nos sobre as principais.

Casamento

Não é o casamento dos outros – é o seu! Se tem planos para dar o nó, pode faltar ao trabalho por esse mesmo motivo, durante quinze dias consecutivos (não contam apenas os dias úteis), a seguir ao casamento ou não.

Esse fator depende do que acertar com a sua entidade patronal – estes dias podem ser gozados noutra altura que não seja imediatamente após o casamento. Podem começar a ser gozados antes, por exemplo.

Falecimento do cônjuge, parente ou afim

Em caso de morte de algum parente direto ou cônjuge, qualquer trabalhador pode usufruir de uma dispensa por falecimento. A duração da justificação de falta nestes casos é variável, conforme o grau de parentesco com o falecido. Pode ir de dois até vinte dias consecutivos.

Assim, o trabalhador pode faltar de forma justificada:

  • Até 2 dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim até ao 2º grau;
  • Até 5 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1º grau na linha reta (pais, sogros e madrastas/padrastos);
  • Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1º grau na linha reta (como filhos, enteados, genros ou noras).

Entende-se por cônjuge o outro membro do casal, independentemente de se encontrarem casados ou a viver em união de facto.

Prestação de provas num estabelecimento de ensino

Qualquer trabalhador-estudante tem direito a faltar ao trabalho para prestar provas de avaliação no estabelecimento de ensino que se encontra a frequentar.

Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.

Além disso, saiba que quando o trabalhador concilia o seu trabalho com os estudos, são-lhe concedidos alguns direitos extraordinários. Os trabalhadores-estudantes podem usufruir de direitos de formação, e podem justificar as faltas que tenham que dar no trabalho sempre que se tratar de datas de provas de avaliação, não apenas no próprio dia do exame, mas também no dia anterior, mesmo que tenha vários momentos de avaliação e em dias consecutivos.

No entanto, tais faltas obedecem a um limite de quatro dias por disciplina em cada ano letivo (conforme refere o artigo 91º do Código do Trabalho).

Mas os direitos do trabalhador-estudante no que toca a faltar ao trabalho não se ficam por aqui. Afinal, ele pode faltar ao trabalho para frequentar as aulas nos seguintes períodos máximos:

  • 3 horas semanais se o seu período normal de trabalho for igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas;
  • 4 horas semanais se o seu período normal de trabalho for igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas;
  • 5 horas semanais se o seu período normal de trabalho for igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas;
  • 6 horas semanais se o seu período normal de trabalho for igual ou superior a trinta e oito horas.

Faltar ao trabalho por motivos de saúde

Segundo o Código do Trabalho, são consideradas justificadas as faltas ao trabalho por motivo de doença, o que engloba a interrupção do trabalho para ir a uma consulta médica, fazer exames ou análises.

As faltas para ir ao médico em horário de trabalho são consideradas justificadas e são perfeitamente normais, pois para a nossa lei a saúde dos trabalhadores é uma prioridade. Contudo, podem trazer perda de alguns direitos, como é o caso da sua remuneração.

Claro que a justificação dependerá sempre de um comprovativo. No entanto, o facto de ser uma falta justificada não quer dizer que não implique uma perda na remuneração do trabalhador.

Quando é que as faltas por motivo de doença não representam um corte no salário?

As faltas por motivo de doença não representam um corte no salário na prática quando o trabalhador beneficia de um regime de Segurança Social de proteção na doença.

Assistência a familiares

Faltar ao trabalho para prestar assistência a familiares também é possível e as faltas que der por este motivo podem ser justificadas caso o familiar em causa seja um filho, o cônjuge ou outro familiar.
Os avós também podem usufruir destes direitos se estiverem a substituir a função dos pais.

Faltar ao trabalho para prestar assistência a filhos em caso de acidente ou doença

O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.

Se o filho tiver doze ou mais anos de idade, o trabalhador pode faltar ao trabalho até quinze dias por ano. O mesmo se aplica se o filho for maior de idade, e viver no mesmo agregado familiar (conforme descrito no artigo 49º do Código do Trabalho).

Faltar ao trabalho para prestar assistência a cônjuge ou outro familiar

Quanto a faltar ao trabalho para assistência a cônjuges ou parente ou afim em 2º grau, o trabalhador pode faltar ao trabalho, no máximo por 15 dias. A empresa tem o direito de pedir um documento que comprove ser, efetivamente, necessário prestar cuidados a familiares.

No caso de se tratar de falta para assistência a neto, saiba que o trabalhador pode faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento do neto que viva e habite consigo e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos.

Outros motivos

Estão ainda previstos outros motivos para faltar ao trabalho, tais como: representação coletiva de trabalhadores; tarefas associadas ao facto de ser candidato a um cargo público (durante o período de campanha eleitoral); e outras faltas definidas pelo próprio empregador como justificáveis.

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