Alexandra Nunes
Alexandra Nunes
01 Mar, 2023 - 12:24

12 rendimentos que não tem de declarar no IRS em 2023

Alexandra Nunes

Seja porque já foram tributados ou porque estão isentos, há rendimentos que não tem de declarar no IRS. Saiba quais são.

Entregar a declaração de IRS faz parte das tarefas anuais de quase todos os portugueses. Regra geral, os contribuintes estão obrigados a declarar ao Fisco os rendimentos que obtiveram no ano anterior. Sejam eles provenientes de pensões, ordenados ou outras fontes. No entanto, há rendimentos que não tem de declarar no IRS.

Há várias razões para isto acontecer. Seja porque já foram tributados antes de outra forma, por razões de política fiscal ou porque, simplesmente, são rendimentos isentos de tributação.

Em 2023, o período para entrega da declaração anual de rendimentos vai de 1 de abril a 30 de junho. Se está com dúvidas sobre o que deve, ou não, incluir na sua declaração, consulte de seguida a lista de rendimentos que não tem de declarar no IRS.

Quais os rendimentos que não tem de declarar no IRS?

Em 2023, vai ter que entregar ao Fisco a declaração de tudo o que auferiu em 2022. No entanto, há alguns rendimentos que não tem de declarar no IRS. Tome nota destes exemplos.

1

Prémios de jogos Santa Casa

Se é daquelas pessoas que tenta a sorte no jogo, saiba que os ganhos com jogos da Santa Casa da Misericórdia não têm de ser declarados no IRS.

Isto porque os prémios dos jogos sociais do Estado, de valor superior a 5 mil euros, já estão sujeitos a uma taxa de Imposto do Selo de 20%. Por esta razão, não precisam de ser declarados, pois, quando chegam às mãos dos vencedores, já estão líquidos de imposto.

2

Subsídio de desemprego

Os subsídios atribuídos pela Segurança Social como, por exemplo, o Rendimento Social de Inserção ou o subsídio de desemprego, fazem parte dos rendimentos que não tem de declarar no IRS, uma vez que não estão sujeitos a tributação.

Se esteve desempregado no decorrer do ano passado e a receber este subsídio, não precisa de declarar os valores recebidos.

3

Juros de depósitos

Se tem dinheiro num depósito a prazo, Certificados de Aforro ou obrigações, e recebeu juros provenientes destas poupanças, não tem de declarar estes rendimentos.

Estes valores já estão sujeitos às taxas liberatórias, previstas no artigo n.º 71 do Código do IRS. Ou seja, já foram tributados antes e chegam às contas dos contribuintes depois de os impostos terem sido colhidos pelo Estado.

Porém, é de referir que esta regra não se aplica aos contribuintes que optem pelo englobamento dos rendimentos.

4

Baixa médica

baixa médica também faz parte dos rendimentos que não tem de declarar no IRS em 2023. Se esteve de baixa no ano passado, e mesmo que este tenha sido o seu único meio de subsistência, este rendimento não entra na declaração anual.

O mesmo acontece com a licença parental e o abono de família, que também não são declarados no IRS.

5

Prémios literários, artísticos e científicos

Entre os rendimentos que não tem de declarar no IRS estão ainda os prémios literários, artísticos ou científicos, uma vez que estão isentos de imposto.

No entanto, para usufruir desta exceção, tais prémios devem responder a alguns critérios, nomeadamente: não podem envolver a cedência dos direitos de autor, têm de atribuídos em concurso público (com condições de atribuição definidas) e a participação não pode sofrer restrições que não se relacionem com a natureza do prémio.

6

Bolsas e prémios atribuídos aos atletas e treinadores de desportos de alta competição

As bolsas atribuídas aos desportistas de alto rendimento e respetivos treinadores pelo Comité Olímpico ou Paralímpico de Portugal, ao abrigo do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos, ou pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, também não pagam imposto. Como tal, não têm de ser declaradas.

São também excluídos de IRS e dispensados de declaração os prémios de reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos.

7

Subsídio de refeição

Se recebe um subsídio de alimentação diário, em dinheiro, até aos 5,20 euros, tem esse rendimento livre de IRS. Quanto aos cartões ou vales de refeição, o limite não tributável é de 8,32 euros por dia.

Acima destes valores é obrigatório declarar os montantes recebidos, sendo que os contribuintes serão tributados em IRS apenas pelo excedente.

8

Indemnizações por lesão corporal, doença ou morte

As indemnizações e pensões atribuídas na sequência de lesão corporal, doença ou morte, acidente de viação, cumprimento do serviço militar ou ao abrigo de contratos, decisões judiciais, ou pagas pelo Estado, estão isentas de IRS. Por esse motivo, não têm de ser incluídas na declaração.

9

Rendimentos do trabalho ou de pensões abaixo de 8.500 euros

Os contribuintes que, em 2022, receberam rendimentos de trabalho dependente (categoria A) e/ou de pensões (categoria H) até 705 euros por mês (ou 9870 euros no ano) estão isentos de IRS.

Estes contribuintes estão abrangidos pelo chamado mínimo de existência, o limite de rendimento até ao qual pensionistas e trabalhadores não têm de pagar o imposto.

Mas estar isento de IRS não significa, necessariamente, que não tenha de declarar esses rendimentos.

De acordo com o artigo 58.º do Código do IRS, apenas ficam dispensados de entregar a declaração anual os trabalhadores ou pensionistas que não tiveram rendimentos superiores a 8.500 euros nem fizeram retenção na fonte. Se optarem pela tributação conjunta, entre outras condições, a dispensa já não se aplica.

10

Atos isolados

Também quem tem somente atos isolados ate 4 vezes o IAS (1772,80 euros em 2022 e 1 921,72 euros, em 2023) estão dispensados de entregar a declaração anual.

11

Rendimentos de trabalhadores-estudantes até 2216 euros

Os rendimentos de trabalho dependente ou independente (incluindo atos isolados) auferidos por estudantes até ao limite anual de 5 vezes o Indexante de Apoios Sociais (2216 euros em 2022 e 2402,15 euros em 2023), não pagam IRS. Logo, ficam de fora da declaração anual.

Para poder beneficiar desta isenção, os trabalhadores-estudantes têm de ser dependentes e submeter, através do Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, um “documento comprovativo da frequência de estabelecimento de ensino oficial ou autorizado”.

12

Rendimentos de jovens que ingressam no mercado de trabalho após o fim dos estudos

No âmbito do IRS Jovem, parte dos rendimentos de trabalho dependente (categoria A) ou rendimentos do trabalho independente (categoria B) de jovens (não dependentes) entre os 18 e os 26 anos estão isentos de IRS. Conheça todos os detalhes neste artigo:

IRS Jovem
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