Marta Maia
Marta Maia
22 Fev, 2024 - 10:58

Anexos do IRS: quais deve preencher

Marta Maia

Saiba quais são os Anexos do IRS, para que servem e os que deve preencher consoante a sua situação fiscal.

Os anexos do IRS são documentos que complementam toda a informação que é disponibilizada na declaração Modelo 3. Porém, nem todos os anexos se aplicam a todos os contribuintes e cada um tem uma função específica. Vamos, então, ajudar a identificá-los e explicar para que servem.

Quais são os anexos do IRS?

Anexo A

Trabalho dependente e pensões

Devem preencher o Anexo A todos os contribuintes que tenham rendimentos de trabalho dependente (categoria A) ou de pensões (categoria H).

No anexo A deve indicar os rendimentos de todos os elementos do agregado familiar.

Se optar pela tributação separada, são declarados todos os rendimentos do sujeito passivo, e apenas metade dos dependentes que façam parte do agregado familiar. No caso de tributação conjunta, é declarada a totalidade dos rendimentos, tanto dos sujeitos passivos como dos dependentes.

Anexo B

Rendimentos do trabalho independente – regime simplificado e ato isolado

O Anexo B do IRS destina-se a todos os trabalhadores independentes que, no regime simplificado, tenham sido remunerados profissionalmente. Se, no ano fiscal de 2022, passou um ato isolado também terá de preencher este anexo.

Este anexo é individual, isto é, cada elemento do agregado familiar enquadrado no regime simplificado deve preencher em Anexo B.

Anexo C

Rendimentos do trabalho independente – regime de contabilidade organizada

Este é outro dos anexos do IRS que se destina aos trabalhadores independentes, mas, neste caso, que tenham optado pelo regime de contabilidade organizada. Este regime, recorde-se, é é obrigatório para os trabalhadores independentes que tenham uma faturação anual superior a 200 mil euros.

Anexo D

Transparência fiscal e herança indivisa – imputação de rendimentos

Destinado a membros societários ou a contribuintes com obrigações ao nível da transparência fiscal. O Anexo D também é válido para rendimentos oriundos de herança indivisa (bens transmitidos por morte mas que não são imediatamente distribuídos pelos herdeiros) e para sócios de sociedades não residentes.

Anexo E

Rendimentos de capitais

Se, no ano fiscal de 2022, obteve rendimentos provenientes de produtos financeiros (rendimentos da categoria E), sujeitos a taxas especiais ou liberatórias, terá de preencher este anexo. Enquadram-se neste anexo os juros dos depósitos a prazo, lucros, dividendos e seguros financeiros.

Neste anexo deve declarar os rendimentos de todos os elementos do agregado familiar.

Anexo F

Rendimentos prediais

Se for senhorio deve preencher este anexo para declarar os rendimentos prediais, como as rendas de imóveis, por exemplo.

  • Com as novas alterações no IRS deve clarificar, neste anexo, se atualizou o valor das rendas em mais, menos ou igual a 2%.

Neste anexo deve também declarar as rendas derivadas da transferência de imóveis de alojamento local para arrendamento habitacional. Deste modo usufruirá da isenção do IRS tal como estipulado no programa “Mais Habitação”.

  • A isenção do IRC também é aplicável se for o caso de rendimentos empresariais. Nesta situação deverá declarar nos Anexos B e C.
  • Embora a vigente alteração englobe somente os contribuintes que tenham efetuado a transferência durante o ano de 2023, a isenção de imposto sobre as rendas visa os rendimentos obtidos até ao final de 2029. Porém a celebração do contrato de arrendamento deve ocorrer até 31 de dezembro de 2024.
Anexo G

Mais-valias e outros incrementos patrimoniais

O Anexo G do IRS destina-se a declarar os incrementos patrimoniais. Se, em 2022, vendeu um imóvel, essa venda deverá ser refletida na sua declaração de IRS. Isto porque as mais-valias (e menos-valias) obtidas pela alienação de imóveis têm de ser declaradas às Finanças, estando sujeitas a tributação. Também às mais e menos-valias de ações devem de ser declaradas neste anexo.

  • Entre 1 de janeiro de 2020 e 1 de janeiro de 2022 os contribuintes estão suspensos da contagem do prazo para reinvestimento das mais-valias da habitação própria e permanente, conforme previsto na lei “Mais Habitação”.
Anexo G1

Mais-valias não tributadas

A venda de imóveis cuja data de aquisição seja anterior a 1989 dá direito a isenção, tal como ações que detinha há mais de 365 dias. Quando o valor da venda de um imóvel declarado é reinvestido na sua totalidade, noutra casa, para habitação própria e permanente, construção de uma casa ou aquisição de um terreno para habitação nas mesmas condições, as mais-valias ficam isentas de imposto.

Anexo H

Benefícios fiscais e deduções

É neste anexo do IRS que entram as despesas que os contribuintes reuniram ao longo do ano e que são alvo de benefícios fiscais. Referimo-nos às deduções à coleta de despesas, comunicadas à AT. É preciso ter em conta que os dados não devem ser apresentados de forma individual. Deve considerar-se todo o agregado familiar.

Anexo I

Herança indivisa

Perante a morte de um titular de rendimentos de categoria B, a manutenção da atividade profissional e empresarial implica alguns formalismos. Compete ao cabeça de casal ou ao administrador da herança indivisa, entretanto nomeado, apurar e declarar o lucro ou o prejuízo que deve ser atribuído aos contitulares na proporção das suas quotas na herança.

Anexo J

Rendimentos obtidos no estrangeiro

Residentes em Portugal com rendimentos obtidos fora do território nacional estão obrigados a considerar este anexo. Os originais dos comprovativos do pagamento de imposto pago no estrangeiro devem ser conservados e apresentados à Autoridade Tributária, sempre que esta o solicitar.

Anexo L

Residente não habitual

As atividades de elevado valor acrescentado devidamente identificadas em Portaria, sejam elas de carácter científico, artístico ou técnico, têm lugar no anexo L, que se destina a tributar rendimentos obtidos por cidadãos que, no exercícios das suas funções, não habitam em território nacional.

Anexo SS

Segurança Social

O Anexo SS do IRS destina-se, tal como o nome indica, à Segurança Social. É obrigatório para todos os trabalhadores independentes que acumulem as seguintes condições:

  • Tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços seja igual ou superior a 2.659,20€ (6 x IAS no ano fiscal de 2022). Em 2023, este valor é de 2.882,58 euros.
  • Prestem serviços a pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial, sem ser a título particular;
  • Estejam obrigados a pagar contribuições para a Segurança Social;
  • Obtenham mais de 50% dos seus rendimentos de prestação de serviços de uma única entidade.

Artigo originalmente publicado em julho de 2019. Última atualização em fevereiro de 2024.

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