Olga Teixeira
Olga Teixeira
07 Ago, 2023 - 11:55

Contratar empregada doméstica: conheça as suas obrigações

Olga Teixeira

Contratar uma empregada doméstica, ainda que durante algumas horas por semana, implica deveres para o empregador. Saiba quais.

Se vai contratar uma empregada doméstica, é importante conhecer as regras e saber que o incumprimento pode levar a multas pesadas – e até penas de prisão.

Contrato de trabalho, contribuições para a Segurança Social e seguro de acidentes de trabalho são alguns dos direitos da pessoa que vai trabalhar em sua casa.

Embora o serviço doméstico seja geralmente encarado com alguma informalidade, a regulamentação já existe há mais de 30 anos e foi reforçada em 2023 com a Agenda do Trabalho Digno e alterações no Código do Trabalho. Por isso, é fundamental conhecer os seus deveres.

Empregada doméstica: quais são as suas funções?

A contratação de uma empregada doméstica não diz respeito apenas às situações em que se recorre ao serviço de alguém para ajudar semanalmente com a limpeza da casa. Segundo a lei, o contrato de serviço doméstico abrange também o recurso, com carácter regular e mediante retribuição, de pessoas que dempenhem ou supervisionem as seguintes tarefas:

  • confecção de refeições;
  • lavar e tratar de roupas;
  • limpar e arrumar a casa;
  • cuidar de crianças, pessoas idosas e doentes;
  • tratar de animais domésticos;
  • serviços de jardinagem;
  • serviços de costura.

Assim, todas as pessoas que façam, com regularidade, estes tipos de trabalhos são, perante a lei, considerados trabalhadores de serviço doméstico e têm direitos laborais.

Quais as obrigações para quem contrata uma empregada doméstica?

Contratar uma empregada doméstica tem, assim, um conjunto de deveres associados, mesmo que as tarefas sejam desempenhadas só durante umas horas por semana.

Uma delas é que tem de existir um contrato de trabalho, que deve ser comunicado à Segurança Social. Terá igualmente de pagar as respetivas contribuições. Os trabalhadores do serviço doméstico têm ainda direitos relativamente à duração dos períodos de descanso, incluindo ferias, que devem ser pagas.

A empregada doméstica também tem direito a receber subsídio de Natal, cujo valor é proporcional ao tempo do serviço que prestou durante o ano. 15 de dezembro é a data limite para o pagamento deste subsídio.

Tal como qualquer outro trabalhador, tem direito à segurança e saúde no trabalho, o que obriga, também, à contratação de um seguro.

Contrato de trabalho de empregada doméstica

Para contratar uma empregada doméstica é necessário fazer um contrato de trabalho. Este documento, obrigatoriamente escrito, tem de incluir:

  • identificação do empregador e do empregado;
  • horário de trabalho;
  • descrição das tarefas;
  • local da prestação do trabalho;
  • valor da retribuição (o valor pode ser acordado à hora, dia, semana ou mês);
  • regras para folgas e a férias.

O contrato pode ser a termo certo (a prazo) ou incerto. No caso dos contratos a termo certo, podem ocorrer duas renovações. Considera-se que existiu renovação se o trabalhador continuar a trabalhar para além do prazo estabelecido no contrato anterior.

A lei prevê ainda que os contratos possam ser celebrados com ou sem alojamento e alimentação.

É possível fazer contratos de trabalho a tempo inteiro ou parcial. Nestas minutas de contratos de trabalho encontra a informação necessária quanto à forma e conteúdo do documento.

Horário de trabalho

Ao contratar uma empregada doméstica a tempo inteiro, há que ter em conta que esta não pode trabalhar mais de 40 horas por semana. Se o contrato incluir alojamento, só contam para este limite as horas em que a pessoa está efetivamente a trabalhar.

Se existir acordo entre ambas as partes, o período normal de trabalho pode ser determinado em termos médios (aumentando o horário nuns dias ou semanas e reduzindo noutros ). No entanto, este acordo terá sempre de respeitar os limites do Código do Trabalho.

A lei prevê, igualmente, intervalos diários para refeições e descanso (estabelecidos por mútuo acordo), bem como repouso noturno de, pelo menos, 11 horas consecutivas. Este descanso noturno só pode ser interrompido por motivos graves, imprevistos ou de força maior, exceto nos casos em que a pessoa tem como função cuidar de doentes ou crianças até aos três anos.

A empregada doméstica a tempo inteiro tem direito a um dia de descanso semanal, que, existindo acordo, pode ser repartido por dois meios dias. A lei prevê que o dia de folga seja ao domingo, mas admite excecionalmente outros quando existirem “motivos sérios e não regulares da vida do agregado familiar o justifiquem”.

Os feriados previstos Código do Trabalho devem ser respeitados. Caso seja necessário trabalhar num feriado, há direito a um dia de descanso compensatório remunerado, que pode ser gozado nessa semana ou na seguinte. Se não for possível compensar nesse período, essa folga não gozada deve ser paga.

Férias e subsídio de férias

A marcação de férias das empregadas domésticas obedece às mesmas regras que se aplicam aos outros trabalhadores e que constam do Código do Trabalho. Caso exista violação do direito ao gozo de férias, o trabalhador tem direito a uma indemnização equivalente ao triplo do salário. Só é possível abdicar dos dias de férias que excedam os 20 dias úteis.

Contratar uma empregada doméstica obriga ao pagamento de subsídio de férias , que não pode ser inferior ao salário que receberia se estivesse a trabalhar.

Inscrição e contribuições para a Segurança Social

Se contratar uma empregada doméstica tem de comunicar a sua admissão à Segurança Social com, pelo menos, 15 dias de antecedência. Para fazer esta comunicação é necessário entregar, por qualquer meio escrito (presencialmente nos serviços desta entidade, através da Segurança Social Direta ou por e-mail) o formulário Modelo RV 1009/2023. Tem de indicar o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) e a modalidade de contrato de trabalho.

O trabalhador tem de receber uma declaração ou uma cópia da comunicação de declaração de admissão, que contenha o respetivo NISS, o número de identificação fiscal e a data da admissão. Simultaneamente, ou no prazo de 24 horas após ter começado a trabalhar, a empregada doméstica também tem de comunicar à Segurança Social que iniciou atividade.

Após a admissão passa a existir a obrigatoriedade do pagamento de contribuições para a Segurança Social quer por parte de quem contrata, quer da empregada doméstica.

Não declarar a contratação de empregada doméstica é crime

A Agenda do Trabalho Digno introduziu um aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias, penalizando criminalmente as entidades empregadoras (empresas ou famílias) que não declarem à Segurança Social a admissão de trabalhadores. A declaração já era obrigatória, mas as novas regras agravaram a penalização.

A medida aplica-se à contratação de empregadas domésticas, mesmo as que só trabalham algumas horas por semana. Assim, que não declarar que contratou uma empregada doméstica está a cometer um crime punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.

A inscrição de uma empregada doméstica não é possível se essa pessoa for familiar da entidade empregadora. Esta proibição aplica-se a cônjuges e unidos de facto, filhos, netos, adotados, enteados e seus filhos, genros, noras, pais, sogros, madrastas, padrastos, irmãos e cunhados.

Como calcular as contribuições?

O valor a pagar pela entidade empregadora à Segurança Social, depende da remuneração declarada e do regime contributivo.

É possível optar pelo regime convencional ou real.  No regime convencional a remuneração calcula-se com base no valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que em 2023 tem um valor de 480,43 euros. Neste regime considera-se que o valor do salário é de 16,01 euros por dia ou 2,77 euros por hora. Sobre o salário aplicam-se duas taxas contributivas: uma, de 18,90%, é paga pelo empregador; já o trabalhador desconta mensalmente 9,4% do seu ordenado para a Segurança Social.

No regime contributivo que tem por base a remuneração declarada real as taxas contributivas do empregador (22,3%) e do trabalhador (11%) aplicam-se sobre o salário que é efetivamente pago e que não pode ser inferior ao salário mínimo nacional.

Se contratou uma empregada doméstica à hora, é importante ter atenção às regras para declarar a remuneração. A lei obriga a que declare, no mínimo, 30
horas mensais
. Assim, e mesmo que a empregada trabalhe durante menos tempo, a remuneração declarada será a correspondente a 30 horas.

Mensalmente, o empregador tem de entregar à Segurança Social a contribuição enquanto entidade empregadora e quotização do trabalhador (ou seja, o que este desconta).

Obrigações fiscais ao contratar empregada doméstica

A contratação de uma empregada doméstica também implica obrigações fiscais. Caso o salário mensal seja superior ao salário mínimo e sujeito a retenção na fonte, terá de entregar mensalmente uma declaração de rendimentos e reter o IRS correspondente. Depois terá de entregar ao Estado o valor do imposto retido. O montante das retenções na fonte é calculado com base nas tabelas que pode consultar no Portal das Finanças.

Caso não exista a obrigação de retenção na fonte, o empregador terá de entregar, a 10 de fevereiro de cada ano, a declaração Modelo 10. Este é um documento, a submeter no Portal das Finanças, em que indica os valores que pagou no ano anterior à empregada doméstica, bem como as quantias que entregou à Segurança Social.

Seguro de acidentes para a empregada doméstica

As empregadas domésticas, tal como os outros trabalhadores, têm o direito a trabalhar num local seguro e que não represente um risco para a sua saúde. O empregador tem obrigação de proporcionar este ambiente seguro, mas cabe à empregada comunicar qualquer situação (como uma avaria num equipamento) que possa representar um risco.

Ao contratar uma empregada doméstica é obrigatório fazer um seguro de acidentes de trabalho. Este seguro é fundamental para garantir que, caso ocorra uma lesão durante o trabalho ou no caminho de e para o local da prestação do serviço, a empregada tenha direito a proteção. Ou seja, caso se magoe enquanto está a trabalhar para si ou no trajeto, terá direito ao pagamento de despesas médicas, indemnização ou, se o pior acontecer, subsídio por morte e despesas de funeral.

Fontes

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