Ekonomista
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04 Abr, 2019 - 11:48

Declaração de IRS: guia completo

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É novato a fazer a declaração de IRS? Ou é daquelas pessoas que de um ano para o outro precisa de uma revisão da matéria? Nós temos a informação de que precisa.

Declaração de IRS: guia completo

Preencher a declaração de IRS pode parecer complicado e há pormenores no preenchimento que podem fazer a diferença entre ter que pagar mais ou menos impostos. Para ter a certeza de que poupa o máximo, criamos um guia com tudo o que precisa de saber para submeter a sua declaração anual de rendimentos sem falhas.

Para mais de 3,3 milhões de contribuintes a tarefa de preencher a declaração de IRS está facilitada, uma vez que beneficiam da entrega automática. Isto aplica-se a todos os contribuintes que, no ano passado, tenham tido rendimentos das categorias A (trabalho dependente) e H (pensões), mesmo que tenham dependentes, efetuado donativos ou possuam aplicações em PPR.

Para os restantes, é preciso verificar e inserir dados. Para ajudar, compilamos todas as mudanças a que deve estar atento, explicamos o que tem e não tem de declarar e quais os anexos que deve preencher.

Datas para submeter a declaração de IRS

declaração de IRS

Uma das principais mudanças deste ano relacionadas com a declaração de IRS foi o alargamento dos prazos. Antes de preencher a declaração tem que validar as faturas que contêm o número de contribuinte no portal E-Fatura (até 25 de fevereiro).

Antes de avançar para o preenchimento da declaração tem que esperar que a Autoridade Tributária (AT) verifique o total de deduções à coleta que vão ser descontados no seu IRS, após contabilizadas as despesas comprovadas por fatura e outros documentos. Esta informação é disponibilizada até 15 de março.

De 15 a 31 de março é o prazo para reclamar com a AT caso não concorde com os valores das deduções à coleta apurados.

A submissão da declaração de IRS pode ser feita entre 1 de abril e 30 de junho. O prazo é igual para todos os contribuintes e as datas não são flexíveis, calhem ou não num dia útil ou de fim-de-semana ou feriado.

Até 31 de julho vai receber da AT a nota de liquidação do seu IRS. Tem depois até 31 de agosto para pagar algum imposto adicional ao Estado que lhe seja exigido.

O que pode descontar na declaração de IRS

declaração de IRS

Durante o preenchimento ou verificação da sua declaração de IRS vai deparar-se com as deduções à coleta. Isto refere-se a todos os montantes de despesas que fez ao longo de 2018 e que pode descontar no seu IRS para pagar menos imposto. Existe um limite global para cada escalão de rendimentos, sendo que há valores fixos para cada categoria de despesa. Resumimos tudo o que pode descontar em cada categoria.

Educação

Quase tudo relacionado com a educação é dedutível em IRS, incluindo o pagamento de renda de alojamento de estudantes deslocados.

Dedução: 30% das despesas suportadas por qualquer membro do agregado familiar.

Limite: 800€.

Desde janeiro de 2019, os estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino do interior ou das Regiões Autónomas podem deduzir 40% das suas despesas de educação, com um teto máximo de mil euros.

Saúde

As faturas de saúde também dão direito a dedução no IRS, independentemente da taxa de IVA. No entanto, nas despesas com IVA a 23% (como, por exemplo, óculos) têm de ter receita médica associada à fatura.

Dedução: 15% das despesas suportadas por qualquer membro do agregado familiar.

Limite: 1000€.

Habitação

1. Juros de empréstimos

Dedução: 15% dos juros de contratos de crédito para a aquisição de habitação permanente celebrados apenas e só até 2011.

Limite: 296€ (para quem tem rendimentos mais baixos, a dedução pode ser majorada até 450€).

2. Rendas para habitação permanente

Dedução: 15%.

Limite: 502€ (esta dedução pode ser majorada para rendimentos mais baixos, até 800 euros).

Este ano, para famílias que se mudem para o interior este ano o valor sobe para mil euros com efeito apenas no IRS de 2020.

3. Encargos com a reabilitação de imóveis

Dedução 30%.

Limite: 500€.

Lares

Esta dedução inclui despesas com apoio domiciliário, lares e outras instituições de apoio a terceira idade e a pessoas com deficiência do próprio contribuinte, ascendentes ou colaterais até terceiro grau. Os rendimentos não podem ser superiores ao salário mínimo nacional (600€ em 2019).

Dedução: 25%.

Limite: 403,75€.

Pensão de alimentos

No caso de quem tem descendentes e paga pensão de alimentos aos filhos, ou outros tutelados, decretada por sentença ou acordo judicial, também tem benefícios fiscais.

Dedução: 20%.

Sem limite.

Pessoas portadoras de deficiência

Contribuintes que tenham ou cuidem de familiares (dependentes ou ascendentes) com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% também podem fazer dedução das suas despesas.

Dedução: 30% das despesas com educação e a reabilitação; 25 % dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice.

Limite: 1900€ por sujeito passivo (o valor duplica quando o grau de incapacidade é superior a 90%); 712,50€ por ascendente ou descendente; 2375€ no caso de portadores de deficiência das Forças Armadas).

Dedução do IVA de faturas

Despesas em restaurantes, alojamentos, cabeleireiro, oficinas de reparação automóvel, veterinário ou passes de transportes públicos contam para as deduções à coleta.

Dedução: 15%.

Limite: 250€ por agregado familiar.

Despesas gerais familiares

Todas as despesas do dia-a-dia que não se enquadram nas categorias já referidas entram nesta dedução.

Dedução: 35%.

Limite: 250€ por sujeito passivo (casais podem ir até aos 500€).

Poupanças reforma

Quem tem aplicações e poupanças também tem benefícios fiscais.

Dedução: 20%.

Limite: entre 300€ e 400€ dependendo do número de anos do contrato.

Donativos

Ao fazer donativos em dinheiro a instituições sociais beneficia de:

Dedução: 25%.

Limite: 15% da coleta, exceto nos donativos ao Estado para os quais não há limite.

Rendimentos que não tem de declarar

Declaração de IRS

Por princípio, tudo o que ganhou no ano anterior tem de ser declarado ao Fisco, mas há exceções. Seja por estarem isentos de imposto ou por já terem sido tributados antes de chegarem às mãos dos contribuintes, há rendimentos que não precisam de ser declarados. Exemplos:

  • Rendimentos até 653,64€ por mês de pensionistas e trabalhadores dependentes;
  • Subsídio de desemprego;
  • Subsídio de refeição até valor diário de 4,77€ pago em dinheiro ou 7,63€ em cartão ou vale;
  • Baixa médica;
  • Indemnizações por lesão corporal, doença ou morte;
  • Juros de depósitos ou certificados de aforro;
  • Prémios de jogos da Santa Casa da Misericórdia;
  • Prémios literários, artísticos ou científicos;
  • Bolsas e prémios atribuídos aos atletas e treinadores de desportos de alta competição.

Mudanças em 2019

Em 2019, houve algumas mudanças, em regras e nos valores que servem de referência para os cálculos dos impostos, a que também convém estar atento.

Subida do IAS e do mínimo de existência

Este ano o IAS (Indexante dos Apoios Sociais) subiu 1,6% para 435,76€. Este valor serve de referência para pensões, subsídios e benefícios fiscais.

Como consequência, o mínimo de existência (nível de rendimentos considerado mínimo para viver) também subiu para os 654€ por mês. Ou seja, só a partir deste valor é que os contribuintes começam a fazer retenção na fonte para o pagamento de imposto.

Horas extra com retenção autónoma

Há semelhança do que acontece com os subsídios de Natal e férias, os rendimentos referentes a trabalho extraordinário, feriados e dias de folga passam a ter retenção na fonte independente do salário. Isto significa que vai ganhar mais, uma vez que o IRS das horas extra deixa de ser descontado todos os meses.

Emigrantes com desconto de 50% no IRS

Os emigrantes que saíram do país entre 2011 e 2015 e que regressem a Portugal em 2019 ou 2020 vão ter direto a um regime fiscal especial. O chamado Programa Regressar prevê que, durante cinco anos, estes contribuintes só paguem IRS sobre metade dos seus rendimentos.

Contribuintes no interior beneficiados

Em 2019, as despesas com educação e arrendamento no interior do país valem mais desconto no IRS. Estas benesses só se farão sentir em 2020:

  • Famílias com estudantes em escolas do interior podem deduzir 40% das despesas, até um máximo de 1000€ (no regime geral são apenas 800€);
  • Famílias que se mudem para o interior e arrendem casa terão direito a uma maior dedução à coleta durante três anos. Em vez de 502€ podem descontar até 1000€ (15%).

Declaração trimestral para trabalhadores independentes

Desde janeiro de 2019 que os trabalhadores independentes são obrigados a entregar uma declaração trimestral dos recibos verdes emitidos nos três meses imediatamente anteriores à entrega do documento. A declaração deve ser efetuada, exclusivamente, através da plataforma online Segurança Social Direta (SSD), até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro.

Despesas com atividade

Os trabalhadores independentes têm agora também a obrigatoriedade de identificarem faturas de despesas com a atividade profissional (por exemplo, renda, luz, água, transportes, comunicações e seguros, etc.). Esta informação deve constar num novo campo criado no modelo de entrega do IRS (17A, do anexo B).

Responsabilidade parental para separados

Os casais separados com filhos, este ano têm uma novidade no IRS. A identificação dos dependentes em guarda conjunta tem de ser feita no campo relativo a “partilha de despesas”. É aqui que deve indicar a percentagem, que deve ser comunicada ao fisco até 15 de fevereiro, correspondente a partilha de despesas estabelecida em acordo de regulação das responsabilidades parentais. A identificação dos dependentes deve também indicar se há residência alternada.

Mais incentivos à recapitalização de empresas

Em 2019, há mais benefícios fiscais para recapitalização de empresas. Podem ser deduzidos até 20% dos lucros brutos de empresas distribuídos quando os sócios optem por recapitalizá-la. Isto é válido no ano do reforço do capital e nos cinco seguintes.

Senhorios beneficiam de exploração florestal

Os senhorios que arrendem a entidades de gestão florestal vão, este ano, pagar metade da taxa de rendimentos prediais. Esta benesse é válida ao longo dos 12 anos subsequentes ao arrendamento.

Alteração dos anexos a preencher

declaração de IRS

Quem tem de entregar IRS deve preencher a declaração Modelo 3 que se divide em folha de rosto e anexos. Na folha de rosto, basicamente, tem de preencher dados pessoais. Os anexos variam consoante o tipo de rendimentos, despesas e circunstância do agregado.

Este ano, o governo introduziu algumas alterações. Na lista abaixo pode perceber quais os anexos que se enquadram a cada caso.

Anexo A – Rendimentos de trabalho dependente e pensões

Neste formulário são declarados os rendimentos do trabalho dependente (categoria A) e de pensões (categoria H). Os casais tributados em conjunto devem declarar neste anexo todos os rendimentos recebidos pelos elementos do agregado familiar (cônjuges e dependentes).

No caso de casais tributados em separado, cada cônjuge deve inscrever no seu anexo apenas os seus rendimentos e metade dos rendimentos dos dependentes.

Anexo B – Rendimentos de trabalho independente (regime simplificado e ato isolado)

Este anexo destina-se a declarar os rendimentos empresariais e profissionais (categoria B) por contribuintes abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados.

Anexo C – Rendimentos de trabalho independente (contabilidade organizada)

O Anexo C está reservado para quem tem rendimentos da categoria B e possui contabilidade organizada, por opção ou obrigação.

Anexo D – Imputação de rendimentos

Este anexo insere-se no âmbito dos regimes de transparência fiscal. Deve declarar lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em Portugal que estejam sujeitas, no país de residência, a um regime fiscal privilegiado, ou de herança indivisa.

Anexo E – Rendimentos de capitais

O Anexo E serve para declarar rendimentos gerados pela aplicação de capitais sujeitos a taxas especiais ou liberatórias, como juros de depósitos, lucros, dividendos e seguros financeiros.

Anexo F – Rendimentos prediais

Este é o anexo para declarar rendimentos prediais (categoria F), como rendas.

Anexo G – Mais-valias e outros incrementos patrimoniais

Neste anexo devem ser declaradas as mais-valias (ou menos-valias) realizadas, por exemplo, com a venda de uma habitação, ações ou similares.

Anexo G1 – Mais-valias não tributadas

O Anexo G1 é meramente informativo. Serve para declarar mais-valias que não estão sujeitas a tributação.

Anexo H – Benefícios fiscais e deduções

Este anexo é importante, uma vez que é aqui que se declaram as deduções à coleta que permitem aos contribuintes ter benefícios fiscais. As deduções à coleta comunicadas à Autoridade Tributária já se encontram pré-preenchidas.

Anexo I – Rendimentos de herança indivisa

Neste anexo são declarados os rendimentos da categoria B apurados pelo cabeça-de-casal ou administrador de herança indivisa que devam ser imputados aos respetivos herdeiros na proporção das suas quotas.

Anexo J – Rendimentos obtidos no estrangeiro

Serve para comunicar os rendimentos obtidos no estrangeiro que são de declaração obrigatória em Portugal, como, por exemplo, pensões de reforma. Também deve indicar contas de depósitos ou de títulos abertas em instituições fora de Portugal.

Anexo L – Residentes não habituais

Destina-se aos contribuintes que tenham o estatuto de residente não habitual em Portugal. Neste formulário, devem indicar os rendimentos obtidos com atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, e ainda o método pretendido para eliminar a dupla tributação internacional.

Basta dizer que para poder preencher a declaração de IRS tem que estar registado no Portal das Finanças. Só assim poderá aceder, através de uma senha pessoal e confidencial que lhe será atribuída, à sua página pessoal onde poderá entregar a declaração.

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