Share the post "Abono de família: saiba se tem direito e quanto pode receber"
Se tem filhos e crianças a cargo, ou está prestes a ter, o abono de família pode ser uma ajuda preciosa ao fim do mês.
Esta prestação em dinheiro, que pode ser requerida online, é atribuída mensalmente com o objetivo de compensar os encargos familiares com o sustento e educação das crianças e jovens.
O valor que cada família recebe depende da sua situação económica, da idade da criança e da composição do agregado, ou seja, do número de adultos e crianças ou jovens que dele fazem parte.
Neste artigo damos-lhe conta de quais os escalões do abono de família, que determinam o montante a receber em função dos rendimentos do agregado, bem como de todas as condições de acesso a este apoio.
Quem tem direito ao abono de família?
De acordo com a Segurança Social, para ter acesso ao abono de família é necessário as crianças e jovens:
a) Terem menos de 16 anos;
b) Serem residentes em Portugal ou equiparados a residentes;
c) Não exercerem atividade laboral, a não ser que esta corresponda ao abrigo de contrato de trabalho em período de férias escolares;
Além disso o agregado familiar em que estão inseridos:
- Deve ter um rendimento de referência igual ou inferior ao valor estabelecido para o 3.º escalão de rendimentos ou igual ou inferior ao 4.º escalão de rendimentos no caso de crianças com idade inferior a 72 meses ou que sejam considerados pessoas isoladas;
- Não pode possuir um património mobiliário (ações, contas bancárias, certificados de aforro, obrigações, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo) cujo valor total seja superior a 115.303,20 euros (240xIAS)à data do requerimento.
Jovens a partir dos 16 anos
A partir desta idade, os jovens só têm direito ao abono se estiverem a estudar e a frequentar os níveis de ensino que descrevemos abaixo.
- Dos 16 aos 18 anos: caso se encontrem matriculados no ensino básico, em curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respetivo diploma.
- Dos 18 aos 21 anos: se frequentarem o ensino secundário, curso equivalente ou de nível subsequente, ou se realizarem estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma.
- Dos 21 aos 24 anos: se estiverem matriculados no ensino superior, ou curso equivalente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma.
- Até aos 24 anos: tratando-se de crianças ou jovens portadores de deficiência com direito a prestações por deficiência. Caso se encontrem a estudar no nível de ensino superior, ou curso equivalente ou a frequentar estágio curricular indispensável à obtenção de diploma, beneficiam de alargamento até 3 anos (até aos 27 anos).
Os jovens que não tiveram oportunidade de se matricular devido às regras de acesso ao ensino superior ou que estejam impedidos de se matricularem no ano letivo subsequente, por motivos curriculares, mantêm o direito ao abono de família nas seguintes situações:
- Até atingirem a idade estabelecida para frequência do ensino secundário, desde que concluam o 12º ano de escolaridade antes daquele limite etário;
- No ano escolar subsequente ao 12.º ano de escolaridade, desde que tenham a idade compreendida nos limites fixados para a frequência de ensino de nível superior;
- Até ao limite etário fixado para o grau de ensino em que se inserem as disciplinas cuja aprovação visam obter.
Prova Escolar
Para os jovens com idades entre os 16 e os 24 anos é obrigatório efetuar a prova escolar durante o mês de julho. Esta prova é realizada através da Internet por Declaração prestada no Serviço Segurança Social Direta.
Nos casos em que já existe troca de informação entre Segurança Social e a área da Educação, a prova escolar é realizada automaticamente pelos serviços.
Escalões do abono de família em 2023
Atualmente, são cinco os escalões do abono de família, que correspondem a diferentes níveis de rendimentos de referência dos agregados.
Tal como acontece com outras prestações sociais, como o subsídio de desemprego ou as pensões, também os escalões de rendimentos usados para definir os valores do abono de família são estabelecidos em função do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Como calcular o rendimento de referência?
Para calcular o rendimento de referência de uma família, soma-se o total de rendimentos de cada elemento do agregado, divide-se pelo número de crianças e jovens e soma-se um.
O número de crianças e jovens inclui aqueles que não estão a receber o abono de família devido ao rendimento do agregado familiar ter ultrapassado o limite correspondente ao 4.º escalão.
Depois, o valor calculado é inserido num dos cinco escalões de rendimentos estabelecidos com base no Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Recorde-se que o IAS em 2022 era de 443,20 euros e, em 2023, é de 480,43 euros.
Quanto maior for o rendimento mensal, menor será a prestação a receber e as famílias que estejam no último escalão não têm direito a abono de família.
A tabela imediatamente abaixo indica, assim, os rendimentos de referência em 2022, que determinam o escalão do abono a receber para os pedidos feitos em 2023:
Escalão | Rendimento de referência | Rendimento em 2022 |
1.º | igual ou superior a 0,5xIASx14 | até 3.102,40€ |
2.º | Superior a 0,5xIASx14 e igual ou inferior a 1xIASx14 | mais de 3.102,40€ até 6.204,80€ |
3.º | Superior a 1xIASx14 e igual ou inferior a 1,7xIASx14 | mais de 6.204,80€ até 9.307,20€ |
4.º | Superior a 1,7xIASx14 e igual ou inferior a 2,5xIASx14 | mais de 9.307,20€ até 15.512,00€ |
5.º | Superior a 2,5xIASx14 | mais de 15.512,00€ |
Tal como nota a Segurança Social, o 3º e 4º escalão de rendimentos foram alterados em julho de 2022 para os valores inscritos na tabela acima por força do Decreto-Lei n.º 56/2022.
Exemplo
Vamos supor que, em 2022, teve um rendimento anual de 24.000 euros e tem dois filhos. Neste caso, o seu rendimento de referência será de 8000 euros (24.000 euros a dividir por 3). Isto significa que está inserido no 3º escalão do abono de família.
Quanto se recebe de abono de família?
O valor a receber por cada família irá variar em função do seu rendimento de referência, da idade da criança ou jovem e do número de pessoas que compõem o agregado.
Recorde-se ainda que os escalões do abono de família foram atualizados em setembro de 2022 (com efeitos desde julho de 2022). Assim, os valores em vigor para cada escalão são os seguintes:
Valores do abono de família por criança/jovem (desde julho de 2022)
Rendimento do agregado familiar | Até aos 3 anos | Dos 3 aos 6 | Mais 6 anos |
1º escalão + Garantia para a Infância | – | 100€ | 100€ |
1.º escalão | 149,85 € | 50€ | 41€ |
2.º escalão | 123,69 € | 50€ | 41€ |
3.º escalão | 97,31 € | 32,44 € | 28€ |
4.º escalão | 58,39 € | 19,46 € | – |
Abono de família a dobrar em setembro
Para compensar as despesas com encargos escolares, durante o mês de setembro, as famílias inseridas no 1.º escalão de rendimentos com crianças e jovens entre os 6 e os 16 anos recebem abono a dobrar.
Este montante adicional, de valor igual ao do abono de família, é atribuído desde que as crianças e jovens se encontrem matriculados em estabelecimento de ensino.
Nas situações em que esteja em curso a concessão do abono de família para crianças e jovens e os elementos do agregado familiar não estejam obrigados a apresentar a declaração de rendimentos, para efeitos fiscais, a atribuição da majoração não depende de apresentação de requerimento.
Como pedir o abono?
As prestações por encargos familiares devem ser requeridas:
- pelos pais, pessoas equiparadas ou representantes legais, desde que a criança ou jovem se encontre inserido no seu agregado familiar;
- pela pessoa ou entidade que tenha a criança ou jovem confiado administrativa ou judicialmente à sua guarda, desde que a situação seja devidamente comprovada;
- pelo próprio jovem se este for maior de 18 anos.
Se houver mais do que uma criança ou jovem a receber abono na mesma família, o requerimento tem de ser apresentado pela mesma pessoa. O requerimento de prestações por encargos familiares deve ser apresentado:
- nos balcões de atendimento da Segurança Social, em papel;
- através do preenchimento do requerimento online, no serviço Segurança Social Direta;
- nos balcões das Lojas de Cidadão que disponibilizam o serviço.
Não se esqueça de ter consigo os documentos exigidos para requerer o abono, que irá receber no prazo de 6 meses cuja contagem se inicia a partir do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão. Depois deste prazo, só tem direito a partir do mês seguinte ao da respetiva entrega do requerimento.
Acumulação com outros benefícios
O abono de família pode acumular com:
- Bolsa de estudo;
- Abono de família pré-natal;
- Rendimento social de inserção;
- Pensão de orfandade;
- Pensão de sobrevivência;
- Bonificação por deficiência;
- Subsídio de educação especial;
- Subsídio por assistência a terceira pessoa;
- Subsídio de funeral;
- Prestação social para a inclusão.
No entanto, não pode acumular com:
Quando o abono de família para crianças e jovens é suspenso
O direito ao abono é suspenso quando se verifica o exercício de atividade laboral, exceto se este for prestado ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias escolares. No entanto, pode ser retomado a pedido dos interessados quando estes voltarem a ter as condições de atribuição.
A suspensão e a retoma do direito têm lugar no mês seguinte àquele em que o serviço de Segurança Social tiver conhecimento dos factos que conduziram à suspensão.
Término do abono
Este direito termina quando:
- a criança ou jovem deixa de residir em território nacional;
- acaba o prazo de validade do título de residência em território nacional;
- o jovem inicia uma atividade profissional;
- o jovem não se encontra matriculado no ensino que corresponde ao seu grupo etário.
Deveres e sanções
Deveres
Deve ser comunicada à Segurança Social qualquer alteração que determine a suspensão ou cessação do abono de família no prazo de 10 dias úteis a contar da data da verificação dos factos.
Sanções
Estão sujeitos a sanções aqueles que:
- omitirem a alteração de residência;
- não informarem que o jovem a receber abono de família iniciou uma atividade profissional;
- derem falsas declarações ou omissões de que resultou a atribuição indevida de prestações, no caso de não declarar, no requerimento, a composição do agregado familiar e a vivência em economia familiar dos respetivos membros desse agregado;
- derem falsas declarações ou omissões de que resultou a atribuição indevida de prestações, no caso de requerer ou receber a mesma prestação através de outro beneficiário ou de outro regime de proteção social.
Quem realizar alguns dos incumprimentos acima referidos pode ter de pagar uma coima cujo valor se encontra entre os 100 euros e os 250 euros.
Se o incumprimento for mais grave, a coima pode atingir entre 250 euros a 2.494 euros. Isto acontece quando não é apresentada a prova anual de rendimentos, da composição do agregado familiar e de residência, quando a mesma for solicitada pelos serviços da Segurança Social.
Também estão sujeitos a esta coima aqueles que derem falsas declarações constantes do requerimento do abono de família relativas ao:
- rendimento do agregado familiar;
- número de crianças ou jovens com direito ao abono de família inseridos no agregado familiar;
- número de identificação da segurança social (NISS) e fiscal (NIF).
Artigo originalmente publicado em julho de 2019. Última atualização em janeiro de 2023.
Instituto da Segurança Social. Guia prático: Abono de Família para Crianças e Jovens.