Inês Silva
Inês Silva
02 Mai, 2017 - 12:28

Prestações sociais: o que deve saber

Inês Silva

As prestações sociais ajudam muitas famílias e indivíduos a superarem dificuldades, seja em situação de desemprego, de maternidade ou de velhice.

Prestações sociais: o que deve saber

Ouvimos falar frequentemente em prestações ou apoios sociais, sabendo, por alto, o que poderão significar. No entanto, é importante saber que existem inúmeras prestações sociais que se enquadram em diferentes categorias. Mas o que é, afinal, uma prestação social?

As prestações sociais

As prestações sociais são entendidas como benefícios ou transferências sociais dirigidas a pessoas ou famílias que precisem de estar seguras em determinado campo ou momento da vida. As prestações sociais têm como principal objetivo reduzir a carga financeira e assegurar as famílias em caso de perda de rendimentos do trabalho definidas pela lei.

Como se dividem as prestações sociais?

As prestações sociais dividem-se em seis categorias consideradas de riscos para as famílias:

1. Velhice e sobrevivência

Pensão de velhice: prestação atribuída a pessoas com 66 ou mais anos de idade que tenham pago contribuições para a Segurança Social durante pelo menos 15 anos.

Pensão social de velhice: prestação atribuída aos idosos com mais de 66 anos, com baixos recursos e que não tenham direito à pensão de velhice.

Complemento solidário para idosos (CSI): apoio aos idosos com mais de 66 anos com baixos recursos e residentes em Portugal.

Benefícios adicionais de saúde (CSI): quem recebe o Complemento Solidário para Idosos (CSI) tem direito a reduzir as suas despesas de saúde no âmbito dos Benefícios Adicionais de Saúde e do Programa Nacional de Promoção da Saúde Oral.

Complemento por dependência: prestação atribuída aos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência, aos pensionistas do regime não contributivo e pensionistas em situação de incapacidade e que necessitem de outra pessoa.

2. Saúde

Subsídio de doença: prestação atribuída ao beneficiário para compensar a perda de remuneração, resultante do impedimento temporário para o trabalho, por motivo de doença.

Subsídio para assistência a filho: prestação atribuída ao pai ou à mãe, por motivo de doença ou acidente, com vista a substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante os períodos de impedimento para a atividade profissional.

Subsídio para assistência a neto: prestação atribuída aos avós ou equiparados, por motivo de doença ou acidente do neto, para lhe prestar assistência inadiável e imprescindível, com vista a substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante os períodos de impedimento para a atividade profissional.

Incapacidade temporária: benefício pago em dinheiro ao trabalhador com suspeita de doença profissional, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante dessa doença.

Prestações por morte: benefício em dinheiro destinado a compensar os familiares do beneficiário da perda de rendimentos que resulta do seu falecimento por doença profissional, bem como compensar os encargos decorrentes do falecimento e das despesas com o funeral.

Pensão de invalidez: prestação atribuída às pessoas que se encontram em situação de incapacidade permanente para o trabalho.

Pensão social de invalidez: prestação atribuída às pessoas que se encontram em situação de incapacidade permanente para o trabalho e que não têm direito à pensão de invalidez do regime geral.

Proteção especial na invalidez: proteção destinada às pessoas que se encontram em situação de incapacidade permanente para o trabalho com prognóstico de evolução rápida para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo e irreversível na profissão que exercem.

3. Parentalidade e família

Abono de família pré-natal: prestação atribuída durante o período de gravidez para compensar os encargos acrescidos.

Subsídio parental: prestação atribuída durante o período de impedimento para o exercício de atividade profissional por nascimento de filho.

Subsídio social parental: prestação atribuída em situação de carência económica por nascimento de filho.

Subsídio parental alargado: prestação atribuída após a concessão do subsídio parental inicial ou do subsídio parental alargado do outro progenitor, durante os períodos de impedimento para a atividade profissional, para assistência a filho.

Subsídio por risco clínico durante a gravidez: prestação atribuída durante os períodos de impedimento para a atividade profissional, nas situações de risco clínico para a grávida ou para o nascituro.

Subsídio social por risco clínico durante a gravidez: prestação atribuída em situação de carência económica, em caso de risco clínico para a grávida ou para o nascituro.

Subsídio por interrupção da gravidez: prestação atribuída durante o período de impedimento para o exercício de atividade profissional, nas situações de interrupção da gravidez.

Subsídio social por interrupção da gravidez: prestação atribuída em situação de carência económica, em caso de interrupção da gravidez.

Subsídio por riscos específicos: prestação atribuída à grávida, puérpera e lactante que desempenhe trabalho noturno ou esteja exposta a riscos específicos que prejudiquem a sua segurança e saúde, durante o período de impedimento para o exercício de atividade profissional.

Subsídio social por riscos específicos: prestação atribuída à grávida, puérpera e lactante, em situação de carência económica, que desempenhe trabalho noturno ou esteja exposta a riscos específicos que prejudiquem a sua segurança e saúde.

Abono de família para crianças e jovens: prestação para compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens.

Bolsa de estudo: prestação para combater o abandono escolar, melhorar a qualificação dos jovens em idade escolar e compensar os encargos acrescidos com a frequência obrigatória de nível secundário ou equivalente.

Fundo de garantia de alimentos devidos a menores: assegura o pagamento da pensão de alimentos em substituição do pai/mãe, no caso de incumprimento. Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência com idade inferior a 24 anos.

Subsídio de educação especial: às crianças e jovens com deficiência com idade inferior a 24 anos.

Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica: prestação atribuída ao pai ou à mãe, por motivo de deficiência ou doença crónica do filho, com vista a substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante os períodos de impedimento para a atividade profissional.

Subsídio Mensal Vitalício: é uma prestação em dinheiro paga mensalmente a adultos com mais de 24 anos portadores de uma deficiência (física, orgânica, sensorial, motora ou mental) que não lhes permita trabalhar. Pode ser pago às pessoas que os tenham a cargo.

Subsídio por assistência de terceira pessoa: é um valor em dinheiro que é pago em cada mês às crianças ou adultos portadores de deficiência, a receber abono de família com bonificação por deficiência ou subsídio mensal vitalício, e que necessitem de acompanhamento permanente de uma terceira pessoa.

Subsídio de funeral: prestação atribuída de uma só vez para compensar o requerente do subsídio das despesas efetuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado familiar ou de qualquer outra pessoa, incluindo os nascituros, desde que residente em território nacional.

Reembolso de despesas de funeral: prestação atribuída de uma só vez a quem prove ter pago as despesas com o funeral, quando as mesmas não forem suportadas pelos titulares do direito ao subsídio por morte.

Pensão de orfandade: prestação atribuída mensalmente aos órfãos até à idade em que atinjam a maioridade ou se emancipem.

Pensão de viuvez: prestação atribuída mensalmente ao viúvo ou pessoa que vivia em situação de união de facto com o pensionista de pensão social.

Pensão de sobrevivência: prestação atribuída mensalmente, que se destina a compensar os familiares do beneficiário da perda de rendimentos de trabalho resultante da morte deste.

Subsídio por morte: prestação atribuída de uma só vez, aos familiares do beneficiário, que se destina a compensar o acréscimo de encargos decorrentes da morte deste, com o objetivo de facilitar a reorganização da vida familiar.

4. Desemprego

Subsídio de desemprego: prestação atribuída aos trabalhadores que tenham perdido o emprego de forma involuntária ou que tenham suspendido o contrato de trabalho com fundamento em salários em atraso.

Subsídio social de desemprego: apoio dirigido aos trabalhadores que, tendo perdido o emprego de forma involuntária, não reúnam as condições para receber o subsídio de desemprego ou que já receberam a totalidade do subsídio de desemprego a que tinham direito e continuam desempregados.

Subsídio de desemprego parcial: prestação atribuída aos trabalhadores que estejam a receber o subsídio de desemprego e comecem a trabalhar com contrato a tempo parcial ou iniciem uma atividade independente.

Subsídio por cessação de atividade: apoio dirigido aos trabalhadores independentes que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante e cujo contrato de prestação de serviços tenha cessado involuntariamente.

Subsídio parcial por cessação de atividade: apoio atribuído aos trabalhadores independentes que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante e que após a cessação do contrato de prestação de serviços mantenham uma atividade correspondente a 20% ou menos do valor total anual dos seus rendimentos.

Subsídio por cessação de atividade profissional: apoio aos trabalhadores independentes com atividade empresarial e aos membros dos órgãos estatutários com funções de gerência ou de administração que cessem a atividade profissional por motivos justificados.

Subsídio parcial por cessação de atividade profissional: apoio aos trabalhadores independentes com atividade empresarial e aos membros dos órgãos estatutários com funções de gerência ou de administração que requereram ou estejam a receber o subsídio por cessação de atividade profissional e iniciem atividade por conta de outrem com contrato a tempo parcial ou uma atividade independente.

5. Dificuldades de habitação

Subsídio de renda de casa: é um apoio mensal pago em dinheiro para proteger os inquilinos economicamente desfavorecidos.

Subsídio de caráter eventual: as prestações pecuniárias de caráter eventual destinam-se a colmatar as situações de carência económica para a realização de despesas inadiáveis, como por exemplo despesas no âmbito da saúde, aquisição de bens e serviços de primeira necessidade como alimentação, vestuário, habitação, saúde, educação, transportes, entre outros.

6. Pobreza e exclusão social

Rendimento Social de Inserção: apoio para indivíduos e famílias mais pobres, constituído por uma prestação em dinheiro, para satisfação das suas necessidades básicas, e por um programa de inserção, para os ajudar a integrar-se social e profissionalmente.

Proteção Jurídica: direito das pessoas e das entidades sem fins lucrativos que não tenham condições para pagar as despesas associadas com processos judiciais nos tribunais.

Prestações sociais e o IRS

As prestações sociais são isentas em sede de IRS. Uma medida que protege as famílias mais carenciadas, não permitindo por isso que fiquem sujeitas ao pagamento de impostos sobre a prestação social recebida.

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